TJMA - 0801437-30.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:37
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/01/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801437-30.2019.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARLENE RAMOS AZEVEDO ADVOGADO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO, OAB/PI 10633 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
APRESENTADO CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A autora declarou que o réu BANCO BRADESCO S/A realizou sem a sua autorização, um empréstimo consignado (contrato 800574672) no valor de R$7.163,00, para pagamento em 72 parcelas de 217,18, descontado em sua aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.2.
Em sua defesa, o réu apresentou a cópia do contrato do empréstimo (ID 19985206), e do comprovante de pagamento correspondente, através de depósito da quantia de R$ 7.163,00, efetuado em 08/09/2014, na conta de titularidade da autora, agência nº. 1134, conta nº. 10669-0, do Banco Bradesco, conforme extrato bancário (ID 19985205-pg.11).3.
Os pedidos foram julgados improcedentes.4.
Recorre a parte autora demandada a aduzir, em síntese, a evidência de fraude, ante a inexistência de comprovante de transferência de valores para conta de sua titularidade, e que não possui qualquer relação com as duas pessoas que assinaram o contrato como testemunha.5. É incontroverso o fato de que foram debitados da aposentadoria da autora, valores referentes ao pagamento de um empréstimo consignado, contraído em seu nome.
Entretanto, alega a autora que não pactuou com o referido negócio.6.
Diante da impossibilidade de se impor à consumidora o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbia ao réu demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no mencionado § 3º do art. 14 do CDC.
E, desse ônus, o ora recorrido se desincumbiu.7.
Foram por ele oportunamente colacionados aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, com o respectivo comprovante de pagamento – TED, conforme extrato bancário da conta-corrente de titularidade da autora.8.
No caso concreto, não resta evidenciada fraude ou vício de consentimento, uma vez que apresentado cópia do contrato impugnado pela autora, subscrito por duas testemunhas e com comprovante de pagamento.9.
Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte ré, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual.11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita.13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
01/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:02
Conhecido o recurso de MARLENE RAMOS AZEVEDO - CPF: *41.***.*40-63 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 07:51
Juntada de petição
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27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801437-30.2019.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARLENE RAMOS AZEVEDO ADVOGADO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO, OAB/PI 10633 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
07/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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