TJMA - 0800198-34.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:03
Juntada de petição
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 05:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:39
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 10:35
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:41
Juntada de petição
-
01/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:22
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800198-34.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA.
MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - OAB/MA 4.412 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A DESPACHO 1.
Ab initio, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Por conseguinte, haja vista o requerimento autoral e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 17.225,50 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), descrito na memória de cálculos de ID de n.º 99553003, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 3.
Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “2”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 4.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 5.
Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, pessoalmente ou por intermédio de seu(sua) causídico(a), conforme o caso, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 8.
Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 9.
Em havendo penhora de bens, intime-se o executado, imediatamente, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, conforme o caso, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015).
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 10.
Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimento indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, procedendo ao desconto da custa de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) necessária para tanto, via SISCONDJ, haja vista que, não obstante a demandante ser beneficiária da justiça gratuita, a quantia a ser recebida é superior a mais de 100 (cem) vezes o valor da custa referente ao selo de fiscalização judicial oneroso para emissão do alvará, consoante disposto no art. 2º da Recomendação-CGJ 62018. 11.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 12.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:38
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:59
Juntada de apelação
-
16/11/2022 09:37
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
05/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:41
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:00 Vara Única de Raposa.
-
20/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 06:57
Juntada de petição
-
17/06/2022 08:22
Juntada de contestação
-
03/06/2022 21:26
Decorrido prazo de MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
-
01/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 20:21
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 Vara Única de Raposa.
-
19/05/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 09:52
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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