TJMA - 0010688-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:04
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:04
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:03
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:02
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:00
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
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10/10/2024 16:00
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:59
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10/10/2024 15:58
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10/10/2024 15:57
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:56
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10/10/2024 15:55
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10/10/2024 15:54
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 09:17
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
09/10/2024 09:30
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:47
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:42
Juntada de diligência
-
24/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:42
Juntada de diligência
-
22/04/2024 10:03
Juntada de diligência
-
22/04/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:02
Juntada de diligência
-
19/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:35
Juntada de apelação
-
22/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:04
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:40
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/03/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 09:21
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 20/03/2024 14:30.
-
20/03/2024 13:33
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 11:12
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:39
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 17:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:05
Juntada de diligência
-
18/03/2024 18:05
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
17/03/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 17:42
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
14/03/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
30/01/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:09
Juntada de diligência
-
25/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:22
Juntada de diligência
-
19/01/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:42
Juntada de diligência
-
19/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:11
Juntada de diligência
-
18/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:21
Juntada de diligência
-
16/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/01/2024 10:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/01/2024 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/01/2024 10:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/01/2024 15:25
Juntada de protocolo
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:17
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 20/03/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
09/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:01
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:56
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 16:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
07/11/2023 15:38
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
01/11/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:11
Juntada de diligência
-
11/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:45
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:56
Juntada de diligência
-
05/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:46
Juntada de diligência
-
04/10/2023 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:38
Juntada de diligência
-
19/09/2023 21:25
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:23
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:43
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 10:14
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:39
Juntada de diligência
-
11/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:06
Juntada de diligência
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:44
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/11/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:46
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:48
Juntada de laudo
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19/06/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:51
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:49
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
31/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 10:55
Outras Decisões
-
30/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:47
Juntada de petição
-
23/01/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:39
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:25
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 12:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 09:02
Juntada de Edital
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22/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:04
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:18
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 13:59
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 16/05/2022 23:59.
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23/06/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 22:43
Juntada de diligência
-
20/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 17:13
Juntada de Mandado
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17/06/2022 17:12
Juntada de Mandado
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17/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:34
Juntada de diligência
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13/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:20
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:28
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:58
Juntada de diligência
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19/04/2022 22:13
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:14
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 14:26
Juntada de diligência
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07/04/2022 09:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:15
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO Nº 0010688-67.2020.8.10.0001 ACUSADO (A): KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS VÍTIMA: ROBENILSON DOS SANTOS, LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES e ANDREY PINHEIRO ROCHA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 148 e 29, todos do Código Penal Brasileiro. DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 148 e 29, todos do Código Penal Brasileiro, em face das vítimas ROBENILSON DOS SANTOS, LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES e ANDREY PINHEIRO ROCHA. De acordo com a denúncia, "no dia 21/06/2019, por volta das 11:20h, na Rua Nossa Senhora Aparecida, no Bairro de Fátima, nesta capital, os denunciados DANIEL DOS SANTOS FRANCO, KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS e RUAN MARLON DE JESUS COELHO, agindo com animus necandi e mediante o uso de arma de fogo, efetuaram vários disparos contra as vítimas ROBENILSON DOS SANTOS, vulgo Magrão e LAILSON DE JESUS RODRIGUES e, privaram a liberdade, mediante sequestro, da vítima ANDREY PINHEIRO ROCHA". Consta, ainda, que: "[...] na data supra, a vítima ANDREY PINHEIRO ROCHA, que trabalha como motorista do aplicativo "99Pop", atendeu a um chamado de corrida na Rua do Peixe, no Bairro de Fátima, com destino ao Shopping da Ilha, no Maranhão Novo.
Contudo, ao chegar no ponto de encontro, ANDREY foi surpreendido por um indivíduo, que entrou no seu carro, apontou-lhe uma arma, o mandou sentar no banco de trás e, em seguida, chamou outros quatro indivíduos para entrarem no carro, dentre os quais encontravam-se os denunciados DANIEL, KEYDSON e RUAN.
Ato contínuo, um dos criminosos, identificado apenas como "GASPAR", dirigiu o carro até a Rua Nossa Senhora Aparecida, também no Bairro de Fátima, à procura da vítima ROBENILSON DOS SANTOS, vulgo "Magrão", que estava dentro de um carro CROSS FOX, de cor preta, na companhia da vítima LAILSON DE JESUS RODRIGUES, estando este do lado de fora do referido veículo. Ao avistarem as referidas vítimas, os denunciados DANIEL, KEYDSON e RUAN desceram do veículo em que estavam e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra elas.
A vítima LAILSON DE JESUS RODRIGUES foi atingida com um projétil nas costas, um no braço e outro nas nádegas.
Já a vítima ROBENILSON DOS SANTOS, vulgo "Magrão", foi atingida com um tiro na cabeça, vindo a óbito.
O crime foi motivado pela rivalidade entre as facções criminosas Bonde dos 40 e Comando Vermelho, posto que os denunciados buscavam vingança pela morte de "DANILO COSTA FRANCO", irmão do denunciado DANIEL DOS SANTOS FRANCO".
Além disso, os denunciados surpreenderam as vítimas ROBENILSON e LAILSON e efetuaram vários disparos contra estas, dificultando suas possibilidades de defesa.
Dessa forma, restam caracterizadas as qualificadoras constantes no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (dificuldade de defesa) do CPB.
Outrossim, os denunciados privaram a liberdade da vítima ANDREY PINHEIRO ROCHA, mediante sequestro, uma vez que, com uso de arma de fogo, a mantiveram presa dentro do carro durante sua empreitada criminosa contra as vítimas LAILSON e ROBENILSON. Assim, incidiram no crime capitulado no art. 148 do CPB". Laudo de exame cadavérico e mapa de lesões da vítima ROBENILSON DOS SANTOS (ID. 47262076). Recebida a denúncia, em 19/02/2020, ocasião em que restou decretada a prisão preventiva dos denunciados (ID. 47262079). Comunicada a prisão do acusado DANIEL, em 17/03/2020.
Ofertada, em seguida, resposta à acusação, por advogado constituído (ID. 47262095). Decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos denunciados KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS e RUAN MARLON DE JESUS COELHO, uma vez que citados por edital não compareceram ou constituíram advogado.
Na oportunidade, determinou-se, ainda, o desmembramento do feito. Comunicada, em 21/01/2021, a prisão do acusado RUAN e expedida carta precatória para citação na Penitenciária do Distrito Federal, onde estava custodiado. Cumprido o mandado de prisão em desfavor de KEYDSON, na data de 25/08/2021 e apresentada resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID. 54855608). Ofertada resposta à acusação de RUAN MARLON DE JESUS COELHO, por meio da Defensoria Pública (ID. 57839209). Petição de habilitação do advogado do acusado KEYDSON (ID. 60526316). Designada audiência de instrução para o dia 11/02/2022, verificou-se a presença das testemunhas Andrey Pinheiro Costa, Lailson de Jesus Rodrigues Soares e Raimunda Nonata, ouvidas naquela ocasião.
Presente, ainda, o acusado KEYDSON, que deixou de ser ouvido em razão do Ministério Público ter insistido no depoimento da testemunha Ronald Fonseca Sousa, mediante condução coercitiva.
Na oportunidade, ante a ausência do acusado RUAN, embora intimado, determinou-se o desmembramento dos autos, seguindo o presente feito apenas em relação ao denunciado KEYDSON. Finalizada a instrução, em 23/02/2022, com a oitiva da testemunha Ronald Fonseca Sousa, interrogado, ao final, o acusado. Alegações finais do Ministério Público pela pronúncia do denunciado nos termos do artigo 121, § 2º, I e IV; art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II; e art. 148 e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
A Defesa, de sua vez, pugna pela impronúncia do acusado, ante a fragilidade das provas constantes dos autos. É o relatório. Decido. 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que “o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” e, caso contrário, o impronunciará. (art. 414, caput, do CPP). Assim, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413,§1º, do CPP). 2.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame cadavérico atestando que a vítima Robenilson dos Santos teve como causa mortis traumatismo crânio-encefálico grave por instrumento de ação perfurocontundente.
Em relação à vítima Lailson de Jesus Rodrigues Soares, embora não conste nos autos laudo do exame de lesão corporal, a requisição do exame constante do ID. 47260724 (p. 9-10) aliada aos depoimentos, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, são suficientes para comprovar que referida vítima sofreu lesões decorrentes de projéteis de arma de fogo. Por fim, em relação ao crime descrito no artigo 148, do Código Penal Brasileiro, a aferição da materialidade não é necessária, uma vez que a pronúncia, quanto ao crime prevalente, remete automaticamente ao Conselho de Sentença, a apreciação do crime conexo. 3.
DA AUTORIA Dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, destaca-se o de Andrey Pinheiro Lopes, vítima do delito de sequestro, que relatou ser motorista de aplicativo e foi atender a uma corrida, quando um indivíduo entrou no seu veículo e, ameaçando-o com arma de fogo, ordenou que passasse para o banco traseiro do automóvel.
Informou, ainda, que logo em seguida, entraram no carro três indivíduos que praticaram o delito de homicídio em face de ROBENILSON.
Registrou, ademais, que não é capaz de reconhecer nenhum dos acusados, tampouco afirmar que o denunciado era uma das pessoas que estavam no interior do veículo. A vítima Lailson de Jesus Rodrigues Soares, na audiência de instrução, declarou que estava no carro com Robenilson quando Daniel, Keydson e Ruan chegaram e atiraram; que saiu correndo, mas mesmo assim ainda foi atingido pelos disparos de arma de fogo; que, atualmente, só tem um rim, tendo perdido também o baço em razão dos disparos; que, quando os acusados desceram do carro, já foram atirando em direção à vítima Robenilson; que Daniel foi o primeiro a efetuar os disparos e, logo em seguida, Keydson e Ruan; afirmou com certeza que Keydson estava presente na ação criminosa; que nem ele e nem Robenilson eram integrantes de facção criminosa; que o crime foi pelo fato de o irmão do acusado Daniel ter sido morto e, como vingança tinham que matar qualquer pessoa do bairro dominado por facção rival. A testemunha Raimunda Nonata declarou ter reconhecido o acusado Keydson como sendo uma das pessoas que desceu do carro; que Daniel mandou Keydson atirar contra a vítima, contudo, não se recorda de ter visto a arma na mão dele; ouviu dizer que o motivo da morte de Robenilson foi a rivalidade entre facções. A partir dos relatos acima, é possível inferir a presença de indícios de autoria necessários ao juízo de pronúncia, uma vez que, a despeito da negativa do acusado, as testemunhas acima mencionadas foram capazes de apontá-lo como sendo um dos autores do delito sob apuração. Assim, considerando que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, reputo imprescindível a submissão do presente caso ao Conselho de Sentença, competente para a análise aprofundada do mérito. 4.
DAS QUALIFICADORAS As qualificadoras, enquanto componentes da tipicidade derivada, a rigor, devem ser mantidas na pronúncia, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. É dizer, portanto, que apenas se autoriza a exclusão, nesta fase, quando houver prova indubitável da inexistência. In casu, de acordo com a inicial acusatória, "o crime foi motivado pela rivalidade entre as facções criminosas Bonde dos 40 e Comando Vermelho, posto que os denunciados buscavam vingança pela morte de "DANILO COSTA FRANCO", irmão do denunciado DANIEL DOS SANTOS FRANCO" ,o que atrai, em tese, a incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP). Consta, ademais, que " os denunciados surpreenderam as vítimas ROBENILSON e LAILSON e efetuaram vários disparos contra estas, dificultando suas possibilidades de defesa", caracterizando, assim, a qualificadora do inciso IV, vez que impossibilitada ou dificultada a defesa das vítimas. Assim, por não vislumbrar a existência de prova acerca da improcedência da motivação arguida na denúncia e, tampouco, da redução da possibilidade de defesas das vítimas, mantenho as qualificadoras, sem prejuízo de posterior decote pelo Conselho de Sentença. 5.
DO CRIME CONEXO A pronúncia pelo crime doloso contra a vida, salvo absoluta falta de justa causa, obriga a subsunção ao Tribunal do Júri dos crimes conexos. De acordo com a lição de RENATO BRASILEIRO LIMA1: “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que dever seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não a prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.
Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação quanto ao disposto no ar. 78, inciso, I, do CPP, que prevê que ao Júri compete ao julgamento das infrações conexas, salvo hipóteses de crimes militares e eleitorais.” No mesmo sentido colaciona-se o seguinte aresto: PRONÚNCIA - CONEXÃO DE CRIMES - HOMICÍDIO SIMPLES - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ANTECIPADO NA EXCLUDENTE - EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO PELA CONSUNÇÃO - PRETENSÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CRIME CONEXO. - A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito.
Basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor, e a certeza quanto à materialidade do crime. - Na primeira fase do procedimento do Júri a "absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" Precedente. - A competência do Tribunal do Júri, instituída por dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVIII, d), prevalece para o julgamento de infrações penais de outra natureza, quando houver conexão ou continência de causas, nos termos do artigo 78, I, do CPP. - Decretada a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, compete ao Júri o julgamento também dos crimes conexos. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10251130020497001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 31/07/0017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/08/2017). É dizer, portanto, que quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal (no caso, homicídio), as infrações penais conexas devem ser analisadas na integralidade, pelos jurados, não cabendo ao juiz togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos crimes conexos. Assim, o delito de sequestro, previsto no artigo 148, do Código Penal Brasileiro, deverá ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, quando do julgamento dos crimes de homicídio, tentado e consumado. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas reprimendas dos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em face da vítima ROBENILSON DOS SANTOS; art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, em face da vítima LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES; e art. 148, do Código Penal (crime conexo) em face da vítima ANDREY PINHEIRO ROCHA 7.
DA PRISÃO PREVENTIVA Apregoa o § 3º do artigo 413, do Código de Processo Penal que “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. Nessa senda, considerando que o denunciado atualmente se encontra preso e, por não vislumbrar, nesse momento, alteração do contexto fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ciência ao Ministério Público, ao acusado, ao advogado constituído, à vítima sobrevivente e aos familiares da vítima fatal, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Publique-se, via diário oficial eletrônico. Caso não haja interposição de recurso pelas partes, deverá ser certificada a preclusão, e em seguida, intimados o Ministério Público e a defesa do acusado, para os fins do art. 422 do CPP. São Luís/MA, 24 de março de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri -
05/04/2022 14:21
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 18:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
27/03/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:23
Juntada de petição
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17/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 20:24
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 20:24
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:12
Audiência Julgamento realizada para 25/02/2022 10:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/02/2022 09:10
Audiência Julgamento designada para 25/02/2022 10:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/02/2022 12:06
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 12:40
Audiência Instrução realizada para 23/02/2022 11:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/02/2022 12:07
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 11:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:17
Desmembrado o feito
-
21/02/2022 14:46
Juntada de diligência
-
21/02/2022 03:39
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:02
Audiência Instrução realizada para 11/02/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/02/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:33
Juntada de diligência
-
10/02/2022 18:25
Audiência Instrução designada para 11/02/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:41
Juntada de diligência
-
09/02/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:46
Juntada de diligência
-
09/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:58
Juntada de diligência
-
01/02/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:44
Juntada de diligência
-
27/01/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:14
Juntada de diligência
-
26/01/2022 11:37
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:10
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
21/01/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
21/01/2022 09:22
Juntada de Mandado
-
21/01/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 10:10
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 10:09
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 10:09
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:04
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 07:29
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:29
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de LUSIVANE DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:21
Juntada de diligência
-
15/11/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 20:12
Juntada de diligência
-
15/11/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 20:04
Juntada de diligência
-
15/11/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:17
Juntada de diligência
-
15/11/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:04
Juntada de diligência
-
13/11/2021 13:36
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:36
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:42
Juntada de protocolo
-
08/11/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:20
Juntada de diligência
-
04/11/2021 08:44
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:11
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:08
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2021 16:07
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 22:09
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 22:08
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 12:28
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 12:26
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 11:53
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 11:52
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 11:51
Juntada de Mandado
-
24/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:46
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:14
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:26
Juntada de diligência
-
30/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:35
Audiência Custódia realizada para 27/08/2021 08:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/08/2021 13:44
Audiência Custódia designada para 27/08/2021 08:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:56
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:56
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:31
Juntada de diligência
-
19/07/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:53
Juntada de diligência
-
19/07/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:28
Juntada de diligência
-
06/07/2021 18:38
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 19:20
Juntada de diligência
-
24/06/2021 12:56
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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