TJMA - 0802811-72.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ALMIR BELEZA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:36
Juntada de despacho
-
16/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:10
Juntada de apelação cível
-
08/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802811-72.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALMIR BELEZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ALMIR BELEZA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo pessoal firmado com o requerido, sob o nº 307975246.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato. Contestação no ID 29318656, na qual o banco requerido defende a legalidade da avença.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimados para se manifestarem acerca de outras considerações que pudessem ser feitas, ambos o fizeram. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, os pedidos de diligências feitos pela parte autora foram analisados em momento oportuno (32927144) Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
A presente demanda gira em torno de identificar-se se os descontos operados na conta da parte autora, impugnados na inicial, são legítimos ou não.
Analisando os autos, verifico que a demandante instruiu a petição inicial com seus extratos bancários, indicando a existência do depósito e saque do valor que alega não ter contratado (ID 24298683).
A parte requerida, em sua contestação, afirma que os descontos são legítimos, pois contraídos legalmente.
Juntou as telas comprobatórias do contrato e do valor depositado (29318658).
Não há contrato impresso em razão de ter sido contraído no próprio caixa, com utilização de cartão e senha.
Ainda, examinando os extratos bancários da parte autora, percebe-se que houve, de fato, a celebração do combatido empréstimo pessoal, que fora creditado diretamente em sua conta, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ID 24298683.
Não há dúvidas de que se trata do mesmo empréstimo reclamado, pois é o mesmo número de contrato.
Ficou claro, portanto, através da análise da tela bancária e do extrato bancário da parte autora, que o empréstimo bancário que gerou os descontos impugnados na inicial foi realizado no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoais.
O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária em transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp. 3ª T.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se). No caso destes autos, como dito acima, os extratos trazidos pela própria parte autora demonstram que as operações impugnadas foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal do autor (empréstimo pessoal).
Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor, de modo que qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetrada por terceiros.
A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor.
Ademais, não há, nos autos, indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida.
Desse modo, os descontos daí decorrentes não podem ser considerados indevidos, vez que há justa causa para sua ocorrência, qual seja, o pagamento do empréstimo pessoal realizado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 00:04
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:54
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 17:47
Outras Decisões
-
07/07/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:55
Juntada de petição
-
02/07/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:32
Juntada de petição
-
30/05/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:05
Juntada de petição
-
16/04/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 20:48
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 14:10
Juntada de petição
-
13/03/2020 04:15
Decorrido prazo de LEYLANNE FELIX RIBEIRO em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 10:48
Juntada de diligência
-
06/02/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 20:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800127-73.2021.8.10.0046
Rdc Ferias, Viagens e Turismo LTDA - ME
Leticia do Socorro Amaral Silva
Advogado: Claudio Mendes da Silva Couto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:36
Processo nº 0800127-73.2021.8.10.0046
Leticia do Socorro Amaral Silva
Rdc Ferias, Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Debora Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:48
Processo nº 0802449-79.2019.8.10.0032
Antonio Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 16:29
Processo nº 0800522-04.2020.8.10.0207
Poliana Neres do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2020 22:46
Processo nº 0802811-72.2019.8.10.0035
Almir Beleza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leylanne Felix Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:02