TJMA - 0817088-93.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 08:42 Baixa Definitiva 
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                                            12/03/2024 08:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            12/03/2024 08:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/03/2024 10:14 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 00:39 Decorrido prazo de VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:37 Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:53 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 09:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2024 14:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2024 14:44 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido 
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                                            18/05/2023 00:07 Decorrido prazo de VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:07 Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            24/04/2023 16:16 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            24/04/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            24/04/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            24/04/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 10:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/04/2023 10:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/04/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 07:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817088-93.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: VIDAFISIO Comércio de Equipamentos de Saúde Ltda.
 
 Advogados: Drs Alexandre Thiele dos Santos (OAB RS 71.791) e Ricardo Vione Schabbach (OAB RS 72.563) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, verifico que a presente apelação cível foi interposta em face de sentença proferida no mandado de segurança acima epigrafado, em que, anteriormente, contra decisão ali emitida, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0817088-93.2022.8.10.0001, distribuído à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza (Id 22829633).
 
 Desta feita, a despeito das alterações advindas através da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, mas considerando ter sido distribuído o presente apelo em 17.01.2023, ou seja, em data anterior àquela tida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça[1] como parâmetro para definição da nova competência especializada de cada Câmara, constitui-se como acervo e deverá ser redistribuído, em razão da prevenção então aventada, a teor do regramento inserto no art. 293, do RITJMA.
 
 Assim, tendo sido constatada a prevenção, a teor do art. 293, do RITJ/MA[2], encaminho os presentes autos à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, por ser a competente para processo e julgamento deste apelo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 19 de abril de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. [2] Art. 293.
 
 A distribuicao de recurso, habeas corpus ou mandado de seguranca contra decisao judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos ha- beas corpus e mandados de seguranca contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentenca ou na execucao, ou em processos conexos, nos termos do para- grafo unico do art. 930 do Codigo de Processo Civil.
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                                            19/04/2023 17:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 16:33 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/02/2023 13:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/02/2023 14:01 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/01/2023 14:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 16:51 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2023 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0801537-59.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
 
 Sirva o presente como Mandado.
 
 Riachão (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria".
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809454-49.2022.8.10.0000 Embargante: G.
 
 F.
 
 L. representada por sua Genitora Natália Freitas Leal.
 
 Advogada: Paula Venâncio Pereira Leme Braga OAB/MA 13.909.
 
 Embargada: UNIMED Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Advogado: não informado nos autos.
 
 Relatora: Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G.
 
 F.
 
 L. represen-tado por Natália Freitas Leal alegando a existência de omissão quanto a análi-se da documentação médica juntada que entende reportar-se a urgência do caso.
 
 Aduz que o medicamento é um antineoplásico é , portanto, deve ser reconhecida a obrigação do ora embargado.
 
 Requer o conhecimento acolhimento dos Aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente , cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
 
 No caso concreto em questão, trata-se de decisão singular, não sendo, portanto, competência da Câmara verificar a existência de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Desta forma, a decisão monocrática objeto dos Aclaratórios, não precisa e nem deve ser submetida ao Órgão Colegiado, sob pena de inverter a lógica processual.
 
 Este é o entendimento uníssono encontrado na jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 COMPETÊNCIA DO RELATOR.
 
 AFASTAMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A insurgência Quanto aos Embargos de Declaração nº 156563-3/01 não merece prosperar, pois alega que não caberia ao Relator monocraticamente um recurso de embargos de declaração opostos contra um acórdão da Turma ou Câmara, entretanto não houve acórdão da 7ª CC, e sim decisão monocrática. 2.
 
 Os embargos de declaração, por visarem sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, só podem ser julgados pelo órgão que prolatou a suposta decisão viciada.
 
 Note-se que os artigos trazidos pelo agravante para respaldar sua insurgência tratam de acórdãos, ou seja, decisões proferidas por órgãos colegiados, devendo, portanto, ser sanadas pelos próprios órgãos prolatores, que no caso deste recurso seria a 7ª CC e não a 1ª CC, como aduz o Agravante. 3.
 
 Não se vislumbra que a 7ª CC possa sanar eventual obscuridade em decisão proferida monocraticamente por este Relator, o que ocorrera no caso do ED nº 156563-3/01 que atacou a Decisão Terminativa Monocrática da Apelação Cível nº 156563-3 (fls. 551/554 dos autos apensos).
 
 Obviamente, não há ninguém mais apto a explicar o conteúdo do decisum que o seu autor, cônscio de todo o percurso intelectual trilhado na sua feitura. 4.
 
 Neste sentido, a Corte Especial do STF consagrou o entendimento de que "a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão" (EREsp 332.655/MA, Rel.
 
 Min.
 
 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.08.2005). 5.
 
 Também não prospera o requerimento de nulidade da Decisão Monocrática, sob pena de não ficar caracterizado o esgotamento de instâncias, já que "(...) Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental." (1ª Turma, REsp n. 824.406/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 18.05.2006). 6.
 
 Negado provimento ao recurso, unanimemente.
 
 TJPE.
 
 Processo: AGR 174517820098170000 PE 0007908-17.2010.8.17.0000 Relator(a): Luiz Carlos Figueirêdo Julgamento: 11/10/2011 Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Verifico que houve omissão no que concerne ao enquadramento do medicamento pleiteado. É que a ora Embargante comprovou que o medicamento leuprorrelina é um antineoplásico, sendo dever do Plano de Saúde custeá-lo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça decidiu no bojo do REsp 1883654 que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os anti-neoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de forneci-mento obrigatório.
 
 Ora, sendo um antineoplásico, o medicamento é de uso emer-gencial, para manter a qualidade de vida e saúde do paciente.
 
 Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determinando que o ora Embargado a medicação, na forma como requerida ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 mg (pó para suspensão injetável) e GENOTROPIM 36 UI (Caneta com solução injetável), no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Ao embargado para apresentar contrarrazões recursais ao agravo de instrumento.
 
 Após, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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