TJMA - 0800332-82.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 08:01 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2025 08:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/06/2025 08:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/06/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA NERCI DOS REIS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2025 08:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 15:23 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
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                                            22/05/2025 15:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2025 15:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/05/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 15:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/05/2025 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            20/05/2025 19:32 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            16/05/2025 10:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/05/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 14:38 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0800332-82.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: MARIA NERCI DOS REIS ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
 
 Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
 
 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
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                                            08/02/2023 09:38 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2023 09:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            08/02/2023 09:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/02/2023 03:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 03:56 Decorrido prazo de MARIA NERCI DOS REIS em 07/02/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 03:27 Publicado Ementa em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação Sessão virtual de 01 a 08/12/2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800332-82.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Apelante: Maria Nerci dos Reis Advogado: Dr.
 
 Ranovick da Costa Rêgo OAB/MA 15811 Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO COMO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ANULAÇÃO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 PROVIMENTO.
 
 I – Inexiste norma legal que considere a comprovação do endereço como indispensável à propositura da ação, razão por que o indeferimento da inicial realizado com esse fundamento, por configurar error in procedendo, deve ser anulado; II – apelação provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Iracy Martins Figueredo Aguiar.
 
 São Luís, 8 de dezembro de 2022.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            12/12/2022 15:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2022 13:53 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido 
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                                            11/12/2022 18:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2022 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 10:10 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/11/2022 16:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2022 16:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/11/2022 18:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/11/2022 11:00 Juntada de parecer 
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                                            04/11/2022 14:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2022 06:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 14:55 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 14:55 Distribuído por sorteio 
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                                            06/05/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800332-82.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
 
 Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
 
 Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr.
 
 Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte.
 
 Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições.
 
 Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
 
 Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
 
 Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se o autor.
 
 Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800332-82.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogado (a): RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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