TJMA - 0827332-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
16/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827332-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A EXECUTADO: A R MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no id 79551470, tendo em vista que já transcorreu período mais do que suficiente para fins de efetuar o pagamento das custas, conforme determinado no despacho proferido em 04//10/2022 (ID 72283622).
Sendo assim, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
17/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:51
Determinado o arquivamento
-
31/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:18
Juntada de petição
-
12/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827332-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: A R MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Ademais, a tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) por ato.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da penhora online pelo sistema SISBAJUD, bem como para que comprove o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
06/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:28
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827332-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: A R MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME DESPACHO Diante do contido na certidão de ID3621996, determino a intimação do exequente na pessoa de seu advogado, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos com os valores devidamente atualizados, para realização primeiramente da tentativa de penhora online pelo sistema SISBAJUD, antes da analise da petição de ID30037682.
Após o prazo com ou sem manifestação, voltem-me autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022 LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/04/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:07
Decorrido prazo de A R MENDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME em 24/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2020 09:33
Juntada de petição
-
31/03/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 07:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 03:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 10:31
Outras Decisões
-
09/07/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801413-07.2021.8.10.0040
Francisca Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 16:25
Processo nº 0800226-32.2022.8.10.0103
Maria de Jesus Alves Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 13:24
Processo nº 0801452-68.2021.8.10.0148
Francisca de Fatima Custodio Ferreira
Ana Karen Ribeiro
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 15:25
Processo nº 0800226-32.2022.8.10.0103
Maria de Jesus Alves Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:39
Processo nº 0800594-96.2022.8.10.0117
Josenval Sandoval Santos
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2023 15:30