TJMA - 0800226-32.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:56
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:32
Juntada de decisão
-
23/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2022 18:31
Juntada de apelação
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800226-32.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA DE JESUS ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
23/05/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:56
Juntada de apelação
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03/05/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
03/05/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 17:38
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:51
Juntada de petição
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27/04/2022 06:05
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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23/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:51
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800226-32.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA DE JESUS ALVES LIMA Requerido: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016, aplicado analogicamente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Além disso, por se tratar de demanda que questiona a contratação de empréstimo sob a modalidade RMC, este juízo levará em conta o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Deve a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Desta forma, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, bem como cartão de débito e/ou crédito.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial.
Defiro a gratuidade judicial, exceto quanto as custas em eventuais selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
05/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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