TJMA - 0010643-82.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 07/03/2023 23:59.
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01/02/2023 15:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 14:25
Juntada de petição
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12/01/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/08/2022 14:17
Realizado cálculo de custas
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29/07/2022 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2022 14:22
Juntada de termo
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29/07/2022 14:21
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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16/02/2022 22:53
Decorrido prazo de BANCO IBI em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:52
Juntada de petição
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09/02/2022 06:30
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010643-82.2016.8.10.0040 (133262016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE MELO ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO ( OAB 11777-MA ) REU: BANCO BRADESCARD S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN ) Processo n.º 133262016 - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória Autor(a): Maria da Conceição Pereira de Melo Réu: Banco Bradescard S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por Maria da Conceição Pereira de Melo em desfavor de Banco Bradescard S/A.
Aduz a autora que é titular do cartão de crédito nº 4224.6300.4808, e que em novembro de 2045 se dirigiu até a loja Mateus Card para efetuar o pagamento da fatura mensal, momento em que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 3.717,63.
Relata que conseguiu obter um extrato das compras e observou que se tratavam de cobranças de Passagens aéreas e táxi - Mix Mateus, no valor de R$ 4.956,36 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Afirma que procurou o Procon Municipal, ocasião em que a ré propôs um acordo de estornar os valores cobrados indevidamente.
Porém, a empresa demandada descumpriu o referido acordo e inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito Requereu assim a concessão de tutela de urgência para retirar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de fls. 11/50. Às fls. 52/53 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 69/72, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria, no seu entender, o dever de indenizar.
Por fim, aduz a ausência de comprovação de dano moral.
Réplica às fls. 111/114.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal da ré, enquanto a demandada não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Com efeito, entendo desnecessário o pedido de depoimento pessoal do demandado, uma vez que esta não vai trazer outras informações senão aquelas prestadas na contestação, sendo despiciendo para formação do convencimento.
II - DO MÉRITO Cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma desconhecer.
No presente caso, percebe-se que a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, ao demonstrar que houve o débito de valores em sua fatura de cartão de crédito, por compra que sustenta não ter realizado ou autorizado.
Por seu turno, a requerida relata que não houve qualquer falha em sua conduta, porém, nada juntou aos autos a fim de corroborar tal alegação.
Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Assim, comprovada a inscrição negativa por dívida irregular, adicionada à insuficiência de provas pelas requeridas, e considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora, não devendo esta ser responsabilizado pelo pagamento por produtos/serviços que não solicitou ou utilizou, ou mesmo que figure como mau pagadora, sem que tenha dado causa ao débito, ou seja, sem que tenha adquirido qualquer produto, tornando forçoso o reconhecimento da inexistência do débito objeto da presente lide.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelos demandados deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento pelo dano a imagem a que foi exposta a parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, por ter o réu negligenciado seus deveres, para admitir a contratação de empréstimo em nome da autora por terceiro, através da Nota de Crédito Rural, e de incluir o nome desta no cadastro de inadimplentes.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica dos requeridos, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento pela autora dos valores cobrados indevidamente.
V - DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 5.118,51 (cinco mil, cento e dezoito reais e cinquenta e um centavos), confirmando a liminar concedida às fls. 52/53, bem como CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de setembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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