TJMA - 0000536-30.2013.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 10:49
Juntada de termo
-
08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 02:27
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 10:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0000536-30.2013.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Execução Contratual] AUTOR: EDIVAR SILVA SALES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDIVAR SILVA SALES JUNIOR - MA9361 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, contra a qual fora oposta exceção de pré-executividade, indeferida por este juízo. 2.
Irresignada, a parte executa interpôs agravo de instrumento, o qual fora provido (acórdão à ID 64339189), havendo a determinação de que os cálculos apresentados para execução no titulo executivo fossem baseadas nos parâmetros de atualização previstos nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, tendo-se por índice de correção monetária até março de 2015 a TR e após essa data o IPCA-E. 3.
Intimadas as partes da referida decisão, o exequente juntou os cálculos à ID 64339195.
Já o Município de Santa Luzia/MA, manifestou-se intempestivamente, conforme certidão de ID 64339576 (pg.05, fl.111). 4.
Imperioso destacar que tal prazo ostenta natureza peremptória, razão pela qual, uma vez superado, resta preclusa a oportunidade de ajuizamento de impugnação ao cumprimento de sentença, não devendo ser conhecida a referida impugnação.
Contudo, o não conhecimento não implicará necessariamente os efeitos da revelia. 5.
Conquanto a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mas, no caso dos autos, entendo que não há necessidade de tal diligência. 6.
Desta feita, à míngua de impugnação e estando os cálculos do exequente em conformidade com o disposto no acórdão de ID 64339189, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o seguimento do feito, competindo à Secretaria, logo após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à expedição do competente precatório, eis que ultrapassado o limite estipulado para expedição de RPV em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. 7.
Intimem-se.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:24
Homologado cálculo de contadoria
-
10/08/2023 09:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:19
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:46
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:56
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000536-30.2013.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIVAR SILVA SALES Advogadodo EXEQUENTE: EDIVAR SILVA SALES JUNIOR - OAB/MA9361 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 62019 que retificou a ordem da numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, certifico a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000536-30.2013.8.10.0057 formando autos digitais no Sistema Pje do 1º Grau, mantendo a numeração única, tratando-se as peças utilizadas de cópias fidedignas dos autos físicos.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 62019 que retificou a numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s), inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, que atue(m) na presente ação e mantenha(m) credenciamento no Pje, para, querendo, se manifeste(m) sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Santa Luzia – MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
06/04/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801886-62.2018.8.10.0051
Marcus Aurelio Carvalho Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Aurelio Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 09:50
Processo nº 0816397-64.2019.8.10.0040
Jalmyrandeth Moura Silva Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Airton dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 14:23
Processo nº 0805102-92.2021.8.10.0029
Maria Alves de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 21:09
Processo nº 0816397-64.2019.8.10.0040
Jalmyrandeth Moura Silva Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Airton dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 17:01
Processo nº 0803321-85.2022.8.10.0001
Lindalva Cardoso da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 09:58