TJMA - 0000101-55.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:33
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/07/2022 19:09
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 19:25
Homologada a Transação
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01/06/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:33
Juntada de petição
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06/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:29
Juntada de petição
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000101-55.2017.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)) AUTOR:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A RÉU: J.
F.
PIMENTEL - EPP e outros (2) D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas das diligências expropriatórias (sisbajud e renajud), no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas proceda-se penhora de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, tornado-os indisponíveis e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente, caso não tenha advogado (artigo 854, §2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva (artigo 854, §3º, CPC).
Proceda-se também à penhora de veículos via RENAJUD, intimando-se o executado nos mesmos termos acima.
Diligencie, ainda, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça ao endereço do executado e promova a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando o auto, determinando o valor, e depositando-os em mãos do próprio executado.
Efetuada ou não a penhora, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 21 de setembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:21
Juntada de petição
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24/07/2021 05:20
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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24/07/2021 03:18
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/03/2021 12:18
Recebidos os autos
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08/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000101-55.2017.8.10.0109 (1022017) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ( OAB 14612A-MA ) EXECUTADO: J.
F.
PIMENTEL - EPP CONSTRUTORA SENA PIMENTEL e JOSÉ FERREIRA PIMENTEL e JOSENIL FERREIRA PIMENTEL Processo n.° 101-55.2017.8.10.0109 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
Adv: Mauro Paula Galera Mari (OAB/MA 14.612-A).
RÉU: PERACHI ROBERTO FARIAS MORAIS.
D E S P A C H O Vistos em correição.
Visto que o prazo entre este despacho e o pedido de suspensão do feito supera os 30 (trinta) dias solicitados para fins de realização de acordo entre as partes, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar minuta do acordo celebrado ou requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 02 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Resp: *67.***.*23-80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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