TJMA - 0800364-70.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 11:02
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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02/05/2022 12:32
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:20
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800364-70.2022.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado LUCAS LIMA RODRIGUES - OABGO38049 Requerente HERMENEGILDA SOUSA SOARES S E N T E N Ç A Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) proposta por LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de HERMENEGILDA SOUSA SOARES, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 62730544.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 15 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
05/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 00:58
Decorrido prazo de HERMENEGILDA SOUSA SOARES em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:13
Decorrido prazo de HERMENEGILDA SOUSA SOARES em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:49
Expedição de Informações por telefone.
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16/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:03
Homologada a Transação
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15/03/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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