TJMA - 0800899-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 06:41
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 06:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:08
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 17:04
Juntada de petição
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26/05/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0800899-43.2022.8.10.0000 Processo de origem nº 0817102-91.2021.8.10.0040 Agravante: Luanna Carreiro Sousa Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta (OAB/MA 6274-A) Agravada: Unimed Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido formulado pela Agravante sob o argumento de que a requerente não comprovou as condições exigidas para a concessão da justiça gratuita, porém, não indicou os elementos que o levaram a concluir pelo afastamento da presunção legal, já que o valor percebido em seu contracheque, sem que esteja amparado em outros elementos, não tem força suficiente para afastar a presunção legal.
II.
A hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova Lei Processual Civil, presunção relativa de veracidade.
Assim, havendo dúvidas, deve o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação financeira daquele que pretende gozar o benefício.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: LUANNA CARREIRO SOUSA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de UNIMED IMPERATRIZCOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a Autora possui renda de valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Em suas razões, a Agravante se insurge contra a decisão sustentando que a apresentação de cópia do contracheque evidencia sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.429,88 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), portanto elevadíssima para quem é assalariado e sua remuneração é a única renda da família.
Requer a reforma da decisão.
Nas contrarrazões, a apelada alega que a mera alegação de hipossuficiência não configura o direito à isenção das custas e demais despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte Agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido formulado pela Agravante sob o argumento de que a requerente não comprovou as condições exigidas para a concessão da justiça gratuita, porém, não indicou os elementos que o levaram a concluir pelo afastamento da presunção legal, já que o valor percebido em seu contracheque, sem que esteja amparado em outros elementos, não tem força suficiente para afastar a presunção legal.
Como dito, a hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova Lei Processual Civil, presunção relativa de veracidade.
Assim, havendo dúvidas, deve o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação financeira daquele que pretende gozar o benefício.
Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c.
STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques).
No caso concreto a Agravante colacionou documentos que demonstram não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Uma vez caracteriza a hipossuficiência financeira este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) (Grifei) Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se conceder a tutela pretendida até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, existindo precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de conceder a parte agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
24/05/2022 07:27
Juntada de malote digital
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24/05/2022 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 19:57
Provimento por decisão monocrática
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23/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 10:29
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0800899-43.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0817102-91.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: LUANNA CARREIRO SOUSA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA AGRAVADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 05 de abril de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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