TJMA - 0854067-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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15/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Decorrido prazo de CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:08
Decorrido prazo de CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 08:08
Juntada de petição
-
15/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854067-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYSE SILVA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO - MA15376, JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição colacionada pela Ré (fls. 206-235 do ID 56449709).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:56
Juntada de petição
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854067-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYSE SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CONCEICAO ALMEIDA CUNHA ARAUJO - OAB/MA15376 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
16/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:28
Juntada de termo
-
15/08/2022 16:56
Juntada de petição
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05/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854067-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYSE SILVA MARTINS IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Autor, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 17:11
Juntada de termo
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01/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 19:49
Decorrido prazo de THAYSE SILVA MARTINS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854067-88.2021.8.10.0001 AUTOR: THAYSE SILVA MARTINS REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Trata-se de pedido de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAYSE SILVA MARTINS em face do EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, consoante se vê na exordial.
O processo foi distribuído para esta Vara, tendo esta magistrada declarado a incompetência absoluta do juízo, determinando o envio dos autos para Justiça do Trabalho.
Sucede que, recebidos os autos na 5ª Vara Trabalhista, o juízo declarou sua incompetência absoluta (id. 564497709 - pág. 369 a 371), devolvendo os autos para esta Unidade Judiciária.
E, após seu retorno, numa análise mais acurada da matéria, observa-se que não há que se falar em aplicabilidade da tese firmada na ADI nº 3.395, posto que o pedido, em si, trata da concessão do direito de tomar posse no cargo de enfermeira, haja vista a satisfação dos critérios para o ato de ingresso no serviço público.
São esses os fatos.
Pois bem.
Revendo o entendimento que embasou a decisão proferida no Proc. nº 0843520-28.2017.8.10.0001, reconhece este Juízo que o presente pleito deve tramitar na Justiça Comum e, não, na Justiça Especializada do Trabalho.
Em especial, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960.429, fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal".
Todavia, é de se reconhecer a incompetência das Varas da Fazenda Pública para apreciação e julgamento das ações que não sejam propostas por ou contra o Estado do Maranhão, Municípios, suas autarquias e fundações, que são pessoas jurídicas de direito público.
Nesse caminho, observa-se que a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica e patrimonial e financeira, criada e autorizada pela Lei Estadual nº. 9.732/2012, conforme consta no seu estatuto, estando vinculada ao Estado do Maranhão, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde.
Não ostentando natureza de direito público, mas sim de direito privado, não integra, portanto, o conceito de Fazenda Pública de modo que esta ação deve ser redistribuída a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com competência material para julgamento de causas desta natureza, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Desse modo, não obstante a autoridade coatora fazer parte da Administração Indireta, vê-se que a apreciação do feito compete a uma das Varas Cíveis da Capital, a qual possui competência material para julgamento de causas em que a autoridade coatora não se enquadra na definição jurídica de “Fazenda Pública”.
Com isso, declino da competência deste juízo, e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Proceda-se às baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:24
Declarada incompetência
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16/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2022 22:45
Declarada incompetência
-
17/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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