TJMA - 0816264-56.2018.8.10.0040
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:15
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:48
Decorrido prazo de conselho tutelar em 22/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:48
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:34
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:04
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 14:59
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2022.
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14/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2022 15:49
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:46
Juntada de termo
-
04/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:30
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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11/09/2021 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:36
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone (99) 3528-3775 / Email: [email protected] Processo n.º : 0816264-56.2018.8.10.0040 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA / ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, abro vista dos presentes autos à advogada ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO, OAB/MA n.º 18278, para apresentar réplica à contestação.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
PATRICIA RIBEIRO TRIVELLATO Diretor de Secretaria da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Matrícula nº 138297 -
30/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 20:38
Juntada de contestação
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14/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802777-14.2021.8.10.0040 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por LARA BIANCA NASCIMENTO CAMPOS, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA NATALIA DE JESUS NASCIMENTO, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, a realização de procedimento cirúrgico, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Compulsando os autos, observa-se que estes foram distribuídos equivocadamente a este Juízo de Direito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, inciso VIII, o rol de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas que versem sobre: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo.
Diante disso, analisando os autos, observa-se que a paciente e beneficiária da tutela concedida contava com apenas 08 (oito) anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação, o que atrai a prevalência da competência da Vara da Infância e da Juventude, a qual tem a finalidade de proteção e resguardo dos menores, estabelecida no ECA, em clara consonância com o comando previsto no artigo 227 da Constituição da República de 1988, e em observância ao princípio da especialidade.
Ademais, a Vara da Infância e Juventude tem competência para julgar ações que envolvam interesses individuais de menor atinentes ao fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos.
Observando que a lide versa exclusivamente sobre matéria relacionada aos direitos da criança e adolescente, encontrando-se o feito ausente do rol de competência deste Juízo de Direito.
Portanto, não restou demonstrado qualquer participação, direta ou indireta, de ente público no ocorrido.
Ademais, o caso em comento não se amolda a quaisquer das hipóteses legais previstas, de modo a atrair a competência desse Juízo Fazendário.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, competente para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, 08 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
16/03/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE JESUS NASCIMENTO CAMPOS em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:25
Declarada incompetência
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19/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0816264-56.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA NATALIA DE JESUS NASCIMENTO CAMPOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2021 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 14:02
Declarada incompetência
-
27/01/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 12:49
Juntada de cópia de decisão
-
11/07/2019 17:51
Conclusos para decisão
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09/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 14:27
Juntada de petição
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19/06/2019 12:28
Juntada de petição
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18/06/2019 11:30
Juntada de decisão (expediente)
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05/06/2019 03:07
Decorrido prazo de ALAIR BATISTA FIRMIANO em 04/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 13:08
Juntada de petição (3º interessado)
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29/05/2019 08:26
Juntada de petição
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21/05/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 17:07
Juntada de diligência
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20/05/2019 12:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2019 17:34
Conclusos para decisão
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25/03/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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