TJMA - 0804924-76.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 20:27
Juntada de petição
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26/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:08
Juntada de petição
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29/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/02/2024 14:57
Realizado cálculo de custas
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21/02/2024 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/12/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:16
Juntada de despacho
-
25/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2022 11:43
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 20:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Diante da apelação interposta, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 09 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:46
Juntada de termo
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11/08/2022 08:08
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:07
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:42
Juntada de apelação
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25/07/2022 16:52
Juntada de petição
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17/07/2022 08:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na sua conta corrente da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou contrato de seguro com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.522,54 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condeno a parte ré ao pagamento de danos morais.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:43
Juntada de termo
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27/06/2022 10:26
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:00
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 15:39
Juntada de petição
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16/05/2022 17:02
Juntada de petição
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11/05/2022 02:34
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804924-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o pacote de serviços em tela.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 05 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:53
Juntada de termo
-
04/05/2022 21:49
Juntada de réplica à contestação
-
07/04/2022 12:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804924-76.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA PEDROSA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
05/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 19:36
Juntada de contestação
-
14/03/2022 08:54
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 21:53
Conclusos para decisão
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23/02/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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