TJMA - 0802417-28.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2025 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:45
Juntada de petição
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22/03/2025 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:42
Conhecido o recurso de LUCIMAR SILVA GOMES - CPF: *25.***.*76-70 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2025 21:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/10/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2024 17:48
Juntada de petição
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07/10/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:12
Juntada de petição
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04/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 08:15
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:24
Juntada de despacho
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13/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802417-28.2021.8.10.0057 REQUERENTE: LUCIMAR SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) D E C I S Ã O Observando que, em decorrência da não apresentação da contestação pela parte ré, mesmo devidamente intimada, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, deixo de designar audiência de instrução, desde já declarando saneado o processo.
No entanto, para evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora, através de seu advogado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se ainda pretendem produzir alguma prova, devendo indicar qual o meio de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, ainda que sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 15:30
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802417-28.2021.8.10.0057 – Santa Luzia Apelante: Lucimar Silva Gomes Advogados: Jailson dos Santos Gigante Júnior (OAB/MA 14.547) e Maxwell C.
Barbosa (OAB/MA 17.472-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lucimar Silva Gomes, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, a autora alega em sua peça inaugural, que vem sofrendo, indevidamente, descontos mensais, sob a nomenclatura “CESTA BRADESCO EXPRE”, em conta bancária aberta, tão somente, para recebimento de benefício previdenciário.
Consubstanciada em referido fato, ao final, pleiteia a condenação do Banco requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus da sucumbência.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão de Id. 17800641, determinando a intimação da requerente para emendar a petição inicial, com resposta à reclamação administrativa, sob pena de indeferimento ante a falta de interesse processual, o que fora cumprido por meio da petição de Id. 17811648.
Petição de Id. 17800644, habilitando o patrono da instituição financeira.
Decisão de Id. 17800651 determinando a citação do réu.
Sobreveio sentença de Id. 17800655 que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado e rejeitar questão preliminar, julgou improcedentes os pedidos formulados na vestibular, sob o argumento de que a demandante “não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez a juntada de documento comprovando o uso dos serviços oferecidos pelo banco” e que, mesmo sendo indevida a cobrança, tal fato não configura constrangimento capaz de gerar direito a indenização.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, de Id. 17800660, pretendendo a reforma da sentença em sua integralidade.
Certidão de Id. 17800663, informando a ausência de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Conforme relatado, a apelante busca a reforma de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, sob o fundamento de que ela “não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida”.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que a decisão proferida pelo Juízo de origem comporta anulação, pois a fundamentação utilizada para concluir pela improcedência dos pedidos mostra-se totalmente dissociada da tramitação processual. É que, sequer houve apresentação de contestação e, muito menos, de documentos pelo Banco apelado, o que demonstra que a sentença teve como fundamento fato alheio à causa de pedir, desconexo com o objeto do litígio e sem correspondência com as questões debatidas nos autos, o que torna imperioso o reconhecimento da sua nulidade.
Cuida-se de sentença extra petita.
Extra petita é não só a sentença que julga pedido não constante da petição inicial, mas também a que aprecia pedido que não seja identificado ou se revele dissociado da causa de pedir (cf.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2009).
Isso posto, de ofício, anulo a sentença nos termos da fundamentação acima.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:28
Recebidos os autos
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13/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802417-28.2021.8.10.0057 REQUERENTE: LUCIMAR SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: LUCIMAR SILVA GOMES RUA 15 DE MARÇO, 129, VILA ATEMIR, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LUCIMAR SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação.
Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
O que restou devidamente configurado na petição inicial.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos.
Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Tarifa Bancária Cesta Expresso”.
Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de manutenção da conta, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta corrente para a parte requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “tarifa cesta expresso”.
Diante do caso, é importante destacar que, trata-se de tarifas cobradas por serviços prestados pelo banco requerido, serviços esses que se encontram em conta correntes e não em contas benefícios.
Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Cesta Expresso”, entendendo-a abusiva.
Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando o uso dos serviços oferecidos pelo banco. O pacote de serviços bancários é cobrado, em tese, para que o cliente faça movimentações na conta, como saques, transferências, emissão de talão de cheques, extratos.
A parte requerente trouxe extratos que comprovam o uso da conta para outros fins, inclusive, fez uso dos serviços disponibilizados pelo banco, como saques, transferência para conta de titularidade de terceiro (vedada pela Res 3402/06 do Banco Central), entre tantos outros.
Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu.
Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. 1.
Pretensão formulada por correntista da instituição bancária ré onde alega a cobrança indevida de tarifas em sua conta bancária, eis que destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos. 2.
Sentença de procedência, determinando a restituição, simples, dos valores reclamados bem como a reparação do dano moral. 3.
Recurso interposto pela parte ré. 4.
Relação estabelecida entre as partes que se insere no âmbito da proteção do CDC (Súmula nº 297,STJ). 5.
Parte ré que traz aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, bem como dos extratos bancários, dando conta do regular uso dos serviços disponibilizados, legitimando a incidência das tarifas previstas. 6.
Contrato objeto dos autos que foi firmado em 2004, anterior a edição da nº Res. nº 3.042/06, que instituiu a isenção para conta salário/provento, sendo descabida, portanto, a alegação de falha no dever de informação. 7.
Utilização dos serviços bancários, inclusive por longo período descaracteriza a natureza de mera conta salário. 8.
Ilegalidade não demonstrada nos autos, impondo-se a reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00012006520188190209, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)” "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019)" Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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