TJMA - 0800629-13.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2021 11:17
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 23:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:59
Decorrido prazo de PLINIO SANTOS BOMFIM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:35
Decorrido prazo de PLINIO SANTOS BOMFIM em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 15:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2021 15:46
Homologada a Transação
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27/10/2021 12:41
Juntada de petição
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27/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:37
Juntada de petição
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21/10/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 08:28
Juntada de diligência
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17/08/2021 22:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:56
Juntada de Mandado
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13/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:57
Outras Decisões
-
10/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:35
Juntada de termo
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10/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:40
Juntada de petição
-
26/05/2021 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:47
Juntada de petição
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10/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:35
Juntada de termo
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04/05/2021 08:29
Outras Decisões
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13/03/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:43
Juntada de petição
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23/02/2021 08:32
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800629-13.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: PLINIO SANTOS BOMFIM Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "(...)Com fundamento no art. 152, inciso VI, do CPC c/c art. 126, inciso I, do Provimento nº 11/2013 - COGER/MA e art. 3º. do Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA, com o objetivo de prestigiar o princípio da celeridade processual e assegurar máxima racionalidade dos serviços judiciários, independentemente de despacho judicial, promovo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV – item 4.25 da Lei 9109/2009 (Lei de Custas -TJMA), devida para as hipóteses de solicitação de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogos.
VALOR DA TAXA: R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para cada pesquisa. Santa Luzia/MA, 21 de fevereiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a)" Santa Luzia/MA, Domingo, 21 de Fevereiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/02/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 21:56
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 13:11
Juntada de petição
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800629-13.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: PLINIO SANTOS BOMFIM Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da Decisão a seguir transcrita: 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) no qual deferida a penhora on-line de ativos financeiros em nome de PLINO SANTOS BOMFIM, visando o adimplemento da dívida, atualizada no valor de R$ 175.697,96. 2.
Das respostas apresentadas pelas instituições financeiras, apenas a Caixa Econômica Federal - CEF indicou a existência de saldo, na quantia de R$ 610,71, o que sugere se cuidar de verba proveniente de Auxílio Emergencial, criado pela Lei nº 13.982/2020, verba impenhorável, por tratar de benefício com natureza assistencial e alimentar. 3.
De regra, a comprovação da natureza impenhorável da verba depende de requerimento e comprovação pelo devedor.
Contudo, os fatores presentes nos autos indicam, no meu sentir, a necessidade de adoção de medidas urgentes e imediatas, notadamente pela situação emergencial vivenciada (Pandemia do Novo Coronavírus) e pelo fato de que, até o dia 20 de janeiro de 2021, estão suspensas as atividades de intimação pela Secretaria Judicial, com suspensão da fluência dos prazos processuais, o que certamente levaria a um indevido prolongamento do bloqueio, com sério comprometimento de fonte de renda assegurada pelo próprio Governo Federal àquelas pessoas mais duramente atingidas pela crise econômica, parecendo ser este o caso do réu, que não possui ativos financeiros em qualquer outra agência bancária. 4.
Deste modo, independente de prévia oitiva das partes, determino o imediato desbloqueio do saldo de conta do devedor na CEF, por entender que a penhora realizada viola disposição do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 5.
Esclareço que a ordem já foi protocolada no sistema SISBAJUD na data de hoje, no aguardo de resposta pela instituição financeira, conforme documento anexo. 6.
Ciência ao exequente, que deve ser intimado eletronicamente (CPC, art. 270, caput).
Santa Luzia/MA, 9 de janeiro de 2021.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 16:23
Outras Decisões
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09/01/2021 15:58
Conclusos para despacho
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22/12/2020 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/12/2020 20:44
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:17
Juntada de petição
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10/12/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 13:01
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 11:57
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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04/12/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 05:19
Decorrido prazo de PLINIO SANTOS BOMFIM em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 11:16
Juntada de diligência
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09/09/2020 09:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 20:48
Outras Decisões
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26/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:56
Juntada de termo
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26/06/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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