TJMA - 0800032-50.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:09
Baixa Definitiva
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21/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800032-50.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BRADESCO AS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO AS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “CART CRED ANUID” com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id 24157324) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa descrita na inicial e condenar o banco à repetição do indébito no valor de R$ 112,82. (Id 24157394) 3.
Recurso.
Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 24157396) 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 19 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra -
26/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:57
Conhecido o recurso de JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*71-62 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 22:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2023 06:00.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 07/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800032-50.2018.8.10.0207 RECORRENTE: JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
31/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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