TJMA - 0800251-35.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:16
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA SILVA MENDONCA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL DE SOUSA PASSOS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de NARTONIDE FIGUEREDO MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARTONIRES DE FIGUEIREDO MIRANDA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA SILVA MENDONCA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFISSA MANOELA SOUSA PASSOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de KERLY JANE ARAUJO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de HIAGO SOUSA PASSOS em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Juntada de petição
-
20/03/2024 21:11
Juntada de diligência
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20/03/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:11
Juntada de diligência
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20/03/2024 21:06
Juntada de diligência
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20/03/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:06
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:56
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:56
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:50
Juntada de diligência
-
20/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:50
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:46
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:46
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:45
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:45
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:41
Juntada de diligência
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20/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:41
Juntada de diligência
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18/03/2024 18:10
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:59
Juntada de Carta precatória
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15/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 18:33
Desentranhado o documento
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15/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 21:43
Juntada de diligência
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14/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:58
Juntada de termo
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21/07/2022 19:09
Juntada de petição
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06/07/2022 12:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800251-35.2022.8.10.0074 Requerente: EDMILSON MONTEIRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A Requerido: HERISVALDO SOUSA PASSOS USUCAPIÃO (49) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora incluir no polo passivo da presente demanda os confrontantes do imóvel usucapiendo, com suas devidas qualificações e endereços, para que também sejam citados, conforme determina o art. 246, §3º do CPC. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:30
Juntada de termo
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11/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 04:04
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:22
Juntada de petição
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07/04/2022 14:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800251-35.2022.8.10.0074 Requerente: EDMILSON MONTEIRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A Requerido: HERISVALDO SOUSA PASSOS USUCAPIÃO (49) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora retificar o polo passivo da presente demanda, devendo constar os herdeiros do falecido e/ou o seu espólio, e não ele próprio.
Neste sentido, a nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA- RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo o réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.16.008013-6/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 26/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
A morte da parte ré antes do ajuizamento processual não enseja a sucessão processual.
Porém, deve ser concedido prazo ao autor para que emende a inicial, retificando o polo passivo para que nele figure o ente ou sujeitos responsáveis pelas obrigações e direitos transmitidos, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007234-4/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 10/06/2021) Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:38
Juntada de petição
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10/02/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:08
Juntada de termo
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09/02/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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