TJMA - 0801624-95.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:28
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão de devolução
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02/10/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801624-95.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS DA RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 474/2023 EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora alega que foi surpreendida com a conversão de sua conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas, mas que não houve qualquer entabulamento contratual com o banco para a prestação desse serviço (Id n.º 24156799). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa (Id 24156821). 3.
Recurso.
A parte autora e recorrente requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrente é de pouca instrução acadêmica e nunca solicitou os serviços bancários.
Sustenta que não há amparo para a condenação em litigância de má-fé.
Reitera os pedidos da inicial (Id n.º 24156824). 4.
Julgamento.
A autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do Banco Central (BACEN) ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (artigo 3º), essenciais (artigo 4º) ou diferenciados (artigo 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o artigo 5º da resolução mencionada, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que ao exame dos extratos bancários, averigua-se que a parte autora efetivamente utiliza a conta corrente com a realização de empréstimos pessoais e outros serviços que excedem o pacote essencial de serviços, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, tais como: pagamentos (Verdurão Nunes, Id n.º 24156802, p. 4), transferências (M. dos A.P. de S., Id n.º 24156802, p. 5), crédito de salário (Id n.º 24156802, p. 6) e outros, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR nº 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada.
Portanto, a confirmação da improcedência é medida que se impõe.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que merece ser mantida, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Desta feita, dou provimento em parte ao recurso apenas para estabelecer a redução do percentual do valor da multa. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*71-62 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 14/07/2023 18:00.
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14/07/2023 11:24
Juntada de termo
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801624-95.2019.8.10.0207 RECORRENTE: JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de julho de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 2 de agosto de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:49
Juntada de termo
-
10/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2023 08:59
Juntada de termo
-
06/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/07/2023 06:00.
-
05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 06:24.
-
03/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801624-95.2019.8.10.0207 RECORRENTE: JOSILENE BARBOSA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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