TJMA - 0801209-42.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 15:16
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
06/05/2022 19:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:18
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801209-42.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDO MENDES TORRES Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO MENDES TORRES em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 62965378.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 21 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 23:59
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:20
Extinto o processo por desistência
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21/03/2022 02:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 02:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 10:00, Vara Única de Morros.
-
17/03/2022 11:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:41
Juntada de contestação
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08/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:28
Audiência Una designada para 17/03/2022 10:00 Vara Única de Morros.
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06/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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