TJMA - 0800095-36.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800095-36.2022.8.10.0110 1º APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE NABATE FERREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) 2º APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 1º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELADO: MARIA DA NATIVIDADE NABATE FERREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o apelante Bradesco Vida e Previdência S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelada; 2) Diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; 4) A quantia fixada pelo magistrado de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida 5) Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos presentes autos, movido por Maria da Natividade Nabate Ferreira em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da conta nº 0444722-0, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora requerida nos autos ” Maria da Natividade Nabate Ferreira ajuizou ação judicial em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de serviço, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, ID: 17356046, a apelante Maria da Natividade Nabate Ferreira pugnou pelo provimento da apelação para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Razões recursais do apelante Bradesco Vida e Previdência S/A, ID: 17356050, onde alegou, em síntese, ter havido a contratação do serviço pela apelada.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo pra julgar improcedente a ação ou a devolução simples dos danos materiais.
Contrarrazões do Bradesco Vida e Previdência S/A no ID: 17356056.
A apelada Maria da Natividade Nabate Ferreira não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 19036043, deixou de opinar por não incidir, na espécie, matéria que exige intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Quanto à primeira apelação, interposta pelo Bradesco Vida e Previdência S/A, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de seguro pela apelada, considerando a sua negativa em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado contrato de seguro que ensejou os descontos em sua conta bancária.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
Entretanto, conforme se verifica nos autos, o apelante não comprovou a contratação do serviço questionado, já que não juntou aos autos o contrato que diz ter sido celebrado.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato.
A apelada comprovou a existência dos descontos em sua conta bancária referente ao pagamento do serviço contra a qual se insurge.
O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da apelada, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao seguro questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária da apelada valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da apelada, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Maria da Natividade Nabate Ferreira.
A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo.
Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser matida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 01:02
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 01:02
Recebidos os autos
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13/02/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 01:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/07/2022 02:09
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800095-36.2022.8.10.0110 REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE NABATE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Dessa forma, determino que ambas partes constem dos polos ativo e passivo do recurso no cadastro do PJE.
Feitos os registros devidos, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:28
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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