TJMA - 0804194-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 03:56
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/06/2022 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:05
Concedido o Habeas Corpus a JAKSON DUTRA ATAIDE - CPF: *56.***.*44-10 (PACIENTE)
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03/06/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 15:18
Juntada de malote digital
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02/06/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:16
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2022 16:34
Juntada de petição
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30/05/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 02:56
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804194-88.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Jackson Dutra Ataíde Advogada : Iracilda Syntia Ferreira Pereira (OAB/MA nº 9.996) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13; e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jackson Dutra Ataíde, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do inquérito policial de nº 0858443-20.2021.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que, no dia 07 de dezembro de 2021, Jackson Dutra Ataíde foi preso em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e envolvimento com a organização criminosa “Bonde dos 40”, tendo sido sua prisão convertida em preventiva.
Alega a defesa a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, porquanto o inquérito policial, após ter sido concluído pela Central de Inquéritos, foi remetido à 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, no entanto, o magistrado declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Prossegue relatando que, ao receber o inquérito, este último juízo suscitou o conflito negativo de competência, estando o paciente preso até a presente data sem que tenha sido oferecida a denúncia.
Aduz, ademais, que “não houve por parte do paciente qualquer medida ou ação que atrapalhasse o bom andamento de toda investigação, por oportuno, falhou e continua falhando as autoridades competentes por não exercer os vossos múnus de forma escorreita e competente” (sic, pág. 08, id. 15367079).
Requer, com fulcro nos argumentos acima resumidos, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor de Jackson Dutra Ataíde, mediante a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de id’s. 15367716 a 15367699.
Requisitadas as informações, foram acostadas no id. 16671195.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão da medida liminar, em habeas corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando estiver configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pela impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Cinge a controvérsia em determinar se a custódia cautelar do paciente, que se estende desde 07/12/2021, macularia o princípio da razoável duração do processo. É certo que a questão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não se esgota na simples verificação aritmética dos lapsos temporais previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, a par das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que foi instaurado o conflito negativo de competência entre os juízos da 2ª Vara de Entorpecentes e a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o qual se encontra pendente de processamento nesta Corte de Justiça.
Contudo, não obstante os argumentos apresentados na inicial da impetração, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o excesso de prazo alegado.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração e após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
10/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 15:04
Juntada de malote digital
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04/05/2022 04:58
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:54
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:41
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 09:36
Juntada de malote digital
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26/04/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:11
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 17:42
Juntada de petição
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13/04/2022 16:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/04/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 08:33
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804194-88.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Jackson Dutra Ataíde Advogada : Iracilda Syntia Ferreira Pereira (OAB/MA nº. 9.996) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada do Crime Organizado Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): À vista da certidão constante no id. 15837638, reitere-se a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 03 (três) dias, inclusive via contato telefônico.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
06/04/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:05
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 02:47
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:55
Juntada de malote digital
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23/03/2022 03:26
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JAKSON DUTRA ATAIDE em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:16
Juntada de malote digital
-
21/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 12:12
Juntada de documento
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15/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2022 18:50
Declarado impedimento por DES. RONALDO MACIEL
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09/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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