TJMA - 0801519-84.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/08/2025 23:59.
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30/06/2025 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:31
Juntada de petição
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28/11/2024 08:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:12
Juntada de petição
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07/11/2024 11:57
Juntada de petição
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04/11/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:43
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:29
Juntada de petição
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30/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:07
Juntada de petição
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05/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 20:49
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801519-84.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO BORGES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO DE: EDMUNDO BORGES DE SOUSA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, nem apresentou qualquer justificativa.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:56
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 16:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801519-84.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO BORGES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO DE: EDMUNDO BORGES DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista a certidão expedida em ID 79546361, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022 -
29/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento e sentença em que o exequente busca a exibição de extratos pela parte executada a fim de quantificar o quantum a ser adimplido.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão do exequente amolda-se ao previsto no art. 524, §4º do CPC, in verbis: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Dito isto, percebe-se que tais dados servirão de complementação, ao passo que, caso o executado não cumpra a referida obrigação, o exequente deverá intentar o seu pedido final com o valor que entender correto (art. 524, §5º do NCPC). Superada tal discussão, percebo que as astreintes estipuladas na presente demanda estão a bastante tempo sem a devida revisão, cabendo ao magistrado, a fim de evitar abusos e desproporções quando do pedido executivo, fazer o seu devido controle conforme prevê o art. 537 do NCPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, em recente informativo, firmou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: INFORMATIVO STJ 691 (12/04/2021).
Processo EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Ramo do Direito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.Tema.
Astreintes.
Valor excessivo.
Desproporcionalidade.
Enriquecimento sem causa.
Preclusão.
Coisa Julgada.
Não submissão.
Revisão a qualquer tempo.
Possibilidade.
Destaque. É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Acompanhando os vetores delineados no citado informativo, entendo que: a) quanto à efetividade da tutela prestada, o atual cumprimento de sentença, por sua natureza, já é adequado e necessário a efetivar a obrigação de fazer estipulada no julgamento, sendo desnecessária a cominação de multa no citado momento e; b) quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, percebo que, ante o período que a multa cominatória estar em vigor, a execução de valores exorbitantes importa em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais chegam inclusive a superar a execução propriamente dita, onerando assim de forma demasiada a parte executada. Dito isto, ante os citados permissivos legais e jurisprudenciais, bem como do fato de que as referidas astreintes estão sem a devida revisão, revogo, de ofício, a referida multa cominatória arbitrada na sentença executada, ao passo que mantenho incólume a obrigação de fazer confirmada mediante tutela antecipada. Ademais, cumpre ressalvar que eventuais desídias da executada poderá implicar em nova condenação em astreintes as quais, após o cotejo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades, serão aplicadas em desfavor da demandada. Decido. Ante o exposto: 1) Determino a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4ºdo NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC); 2) Revogo integralmente as astreintes cominadas na sentença executada. Com ou sem exibição dos extratos, fica advertida a parte exequente que deverá, após o transcurso do referido prazo, intentar o pedido final de cumprimento de sentença (com as exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 801, NCPC), independentemente de nova intimação, só pena de extinção do feito executivo (art. 924, I c/c art. 485, IV, NCPC). Confirmo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente já concedidos nos autos do processo de conhecimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 03 de maio de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/04/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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29/05/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:33
Outras Decisões
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10/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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