TJMA - 0800494-63.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:45
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:45
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 16:54
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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13/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 12:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800494-63.2022.8.10.0143 REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO TEIXEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO 4).
Esclarece que lhe foi imposta uma conta corrente para que o banco requerido pudesse efetuar diversos descontos.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços diversos utilizados pela parte requerente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato de opção à cesta de serviços ora impugnado Após a juntada da documentação, a parte requerente pediu desistência.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Ainda, com base no mesmo princípio, rejeito o pedido de desistência, uma vez que somente foi feito após a apresentação de toda a documentação que comprova a existência e validade do negócio jurídico.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TEC, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria requerente (ID 62943542), é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Nesse diapasão, nem mesmo seria necessário perscrutar acerca da validade da assinatura constante no termo de opção à cesta de serviços, uma vez que, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos e ainda havendo alguns pendentes de quitação, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
21/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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15/11/2022 09:50
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800494-63.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 07/11/2022 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
07/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:59
Juntada de contestação
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07/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800494-63.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO TEIXEIRA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031716200135000000058911918 PETIÇÃO INICIAL Petição 22031716200139400000058911930 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Procuração 22031716200166300000058911931 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22031716200173400000058911934 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22031716200183400000058911935 Despacho Despacho 22032909120878700000059607307 HABILITACAO Petição 22032911582999100000059652169 peticao2200213557 Petição 22032911583003500000059652175 zppd_atos_bradescard_1102-001 Procuração 22032911583012500000059652177 zppd_atos_bradescard_1102-062 Procuração 22032911583021400000059652181 zppd_atos_bradescard_1102-066 Procuração 22032911583035200000059652183 zppd_atos_bradescard_1102-070 Procuração 22032911583044500000059652190 zppd_atos_bradescard_1102-074 Procuração 22032911583052800000059653446 Intimação Intimação 22032909120878700000059607307 JUNTADA DO TÍTULO DE ELEITOR Petição 22050409023645100000061814174 PETIÇÃO Petição 22050409023650800000061814177 TÍTULO DE ELEITOR Documento Diverso 22050409023657400000061814179 Certidão Certidão 22051615040479900000062664472 Despacho Despacho 22052316591476500000063181871 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
04/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 04:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:02
Juntada de petição
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07/04/2022 14:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800494-63.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO TEIXEIRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Com o fito de corroborar com os documentos já anexados, intime-se o autor para anexar certidão de casamento e/ou seu título de eleitor (comprovando seu domicílio nesta comarca), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 28 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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