TJMA - 0800061-82.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800061-82.2022.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
16/08/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/08/2022 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2022 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800061-82.2022.8.10.0103– OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA 1º Apelante: Francisco das Chagas Neves da Silva Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkkings Reis (OAB MA 13.819) 2º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) 1º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) 2º Apelado: Francisco das Chagas Neves da Silva Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkkings Reis (OAB MA 13.819) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Francisco das Chagas Neves da Silva e Banco Bradesco S.A interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 17217654, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D´água das Cunhãs (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para: declarar serem indevidos os débitos referentes às tarifas bancárias questionadas na lide, ordenando a conversão da conta corrente em conta para percepção de benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título; condenar ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais; mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais da primeira apelação interposta por Francisco das Chagas Neves da Silva, em Id 17217655, e do segundo apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., em Id 17217662. Após regularmente intimados, os apelados apresentaram as respectivas contrarrazões, em Id´s 17217669 e 17217671. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 17714652), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Francisco das Chagas Neves da Silva, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida.
Ato contínuo, o segundo apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., há de ser parcialmente provido, a teor do art. 932, IV, c, do CPC, para reformar-se, na quase totalidade, a sentença monocrática. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o primeiro apelante, Francisco das Chagas Neves da Silva, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para ver majorada a quantia fixada pelos danos morais, bem como o percentual fixado pelos honorários advocatícios.
Já o segundo recorrente, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Nesse contexto, por uma questão de lógica fático-processual, passo a analisar, primeiramente, as razões do segundo apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., e observo que, a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id´s 17217569 a 17217574, depreende-se tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois o recorrido, Francisco das Chagas Neves da Silva, não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (TED-TRANSF ELET DISP”, “EMPRÉSTIMO PESSOAL”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.
Com efeito, inobstante a alegação do recorrido, o que se vê dos documentos juntados à exordial é que ele própria realizou empréstimo pessoal, beneficiando-se, portanto, da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira segunda apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrido.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, dobrada, dos valores cobrados a tal título.
Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal.
Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Por derradeiro, apesar dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa do segundo apelado, Francisco das Chagas, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo juízo monocrático de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias.
E, nesse particular, considero impertinente a irresignação do segundo apelante quanto ao valor das astreintes, pois, nos termos do regramento inserto no art. 536, §1o do CPC4, sendo cominada, precipuamente, para garantir a efetividade das decisões judiciais, ante a situação fático-processual retratada, afigura-se-me proporcional e razoável o montante fixado pelo juiz a quo, não se mostrando excessiva a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em que pese a possibilidade de sua redução a qualquer tempo, se verificada a desproporcionalidade, o que não vislumbro na situação em tela, ainda mais quando limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, com relação à primeira apelação cível, interposta por Francisco das Chagas Neves da Silva (Id 17217655), tenho-a por prejudicada, considerando-se que seu objeto de irresignação centra-se no intento de ver majorado o valor arbitrado pelos danos morais e, face às razões já ressaltadas linhas acima, embasadoras do provimento parcial do primeiro apelo, sequer se antevê a prática de ato ilícito pela instituição financeira, autorizadora de qualquer indenização a título de danos materiais ou mesmo morais. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dou provimento, de plano, à segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a improcedência da quase totalidade dos pleitos formulados na exordial, excluindo-se a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-a inalterada somente quanto à ordem de conversão da conta corrente em benefício, sem cobrança de tarifas, excetuadas as parcelas ainda existentes em relação aos empréstimos contraídos.
Em seguida, nego provimento ao primeiro apelo, interposto por Francisco das Chagas Neves da Silva (art. 932, IV, c, do CPC).
Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados unicamente por Francisco das Chagas Neves da Silva, face à sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único), sendo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa (Id 1217567), a teor do art. 82, §2º, I, II, III e IV, do CPC, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, consoante dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 17217576). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. -
19/07/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
09/06/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 14:13
Juntada de parecer
-
26/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803322-87.2021.8.10.0039
Maria de Sousa Pereira de Mesquita
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 08:36
Processo nº 0800624-29.2022.8.10.0151
Maria Pereira de Paula Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 11:51
Processo nº 0801216-22.2015.8.10.0021
Else Caldas Durans
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Marcio Antonio de Carvalho Rufino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2015 19:07
Processo nº 0800114-40.2022.8.10.0143
Hermenegildo Costa de Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 12:18
Processo nº 0802172-67.2022.8.10.0029
Antonia Lopes de Sousa
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 07:08