TJMA - 0005656-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2023 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2023 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 08:39 Transitado em Julgado em 16/12/2022 
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                                            25/01/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 10:25 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SERRA MELO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 10:25 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SERRA MELO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 17:16 Decorrido prazo de DIOGO LIMA SOUZA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 17:16 Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 16/12/2022 23:59. 
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                                            10/01/2023 07:21 Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022. 
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                                            10/01/2023 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            10/12/2022 18:32 Juntada de petição 
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                                            08/12/2022 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2022 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 23:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2022 23:47 Juntada de diligência 
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                                            07/12/2022 18:10 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0005656-81.2020.8.10.0001 DENUNCIADO: LUIZ GUSTAVO SERRA MELO ADVOGADOS: DIOGO LIMA SOUZA - OAB MA21768 RENET SIMAS BORGES - OAB MA22125 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de LUIZ GUSTAVO SERRA MELO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conduta tipificada no artigo 14, da Lei 10826/2003.
 
 Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 15 de junho de 2020, por volta das 20h30, a testemunha JEOVÁ CARDOSO SILVA, síndico do Condomínio Cais da Sagração, situado no bairro Bequimão, nesta cidade, estava em seu apartamento, em referido condomínio, quando ouviu cinco disparos de arma de fogo, deduzindo que tivessem sido efetuados próximos à sua residência, em razão da intensidade do barulho, tendo a testemunha de imediato acionado a polícia.
 
 Logo depois, policiais militares diligenciaram nas proximidades do condomínio e encontraram o ora denunciado em uma motocicleta, o qual se identificou como guarda municipal, declarando ser morador do condomínio em questão.
 
 Narra ainda a exordial, que realizada busca pessoal, os policiais apreenderam com o denunciado uma arma de fogo, revólver, marca Taurus, calibre 38, com seis munições intactas, registrada em nome da Prefeitura de São Luís-MA e portada pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Sendo posteriormente o denunciado reconhecido como o indivíduo que efetuou os disparos, razão pela qual os policiais emitiram voz de prisão e o conduziram à Delegacia de Plantão de Polícia do Cohatrac.
 
 A peça inquisitorial iniciou-se através de auto de prisão em flagrante, sendo concedida liberdade provisória ao acusado ainda em fase policial após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial.
 
 A denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2021, conforme se vê do ID 57918164.
 
 O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID. 57918166).
 
 Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (ID 69562171).
 
 Seguindo a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação – FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS NETO (PM) e JEOVÁ CARDOSO SILVA; e 02 (duas) as testemunhas de Defesa – ANTÔNIO FONSECA TEIXEIRA FILHO e CARLOS ORLANDO ESTRELA RAMOS JÚNIOR.O MPE desistiu da oitiva da testemunha faltosa, uma vez que esta encontrava-se viajando para Portugal.
 
 Por último, procedeu-se o interrogatório do denunciado.
 
 Em sede de Alegações Finais, o representante do MPE considerou as provas insuficientes para condenação, manifestando-se em desacordo com a denúncia, pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do CPP (ID 81294157).
 
 No mesmo sentido, a Defesa do acusado, em suas razões finais, pugnou pela absolvição do acusado, em observância aos artigos 386, VI, do CPP (ID 81344812). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em uma análise inicial dos elementos fundamentais do crime cabe saber que o ordenamento jurídico brasileiro foi estruturado sob a égide do silogismo lógico de Aristóteles.
 
 Assim sendo, para que se consiga chegar a uma conclusão acerca da existência ou não da prática delitiva devem ser inicialmente analisados os fatos e o nexo causal, para que se possa chegar a uma conclusão sobre o resultado jurídico.
 
 Extrai-se do Inquérito Policial, que no dia e hora descritos na denúncia, o acusado foi abordado por policiais militares nas proximidades do condomínio em que reside, sendo encontrado em seu poder um revólver, marca Taurus, calibre 38, com seis munições intactas, registrada em nome da Prefeitura de São Luís/MA, e, muito embora tenha comprovado que tinha o registro e a permissão de acautelamento da arma e das munições apreendidas, a arma de fogo estava com registro vencido.
 
 Para corroborar, vejamos sinopse das declarações das testemunhas e o interrogatório do acusado, constantes do Sistema de gravação do TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A testemunha JEOVÁ CARDOSO SILVA (DVD anexo), em seu depoimento, declarou, em síntese, que é policial militar e síndico do condomínio; que no dia dos fatos estava no seu apartamento quando escutou disparos de arma de fogo; que inicialmente não pensou que tinha ocorrido dentro da área do condomínio; que moradores disseram ao depoente que estava havendo um tiroteio no condomínio e que havia um guarda municipal efetuando os disparos; que o depoente desceu para a portaria, onde estavam alguns moradores; que informaram que uma pessoa teria entrado no condomínio e teria “roubado” o condomínio; que não foi verificado que existiam essas pessoas invadindo o condomínio; que o acusado foi abordado nas imediações do condomínio; que os policias encontraram a arma de fogo; que o acusado confessou os disparos, afirmando que alguém invadiu o prédio e os moradores pediram socorro; que não falou com o acusado antes da polícia chegar; que o acusado se identificou como guarda municipal; que a Dona Tatiana e mais duas moradoras confirmaram a versão do acusado.
 
 A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS NETO (DVD anexo), policial militar, declarou, que foram acionados pelo CIOPS sobre uma denúncia de disparo de arma de fogo em um condomínio; que chegando ao local populares relataram o ocorrido, informando que o acusado já havia se retirado e estava em um comércio ao lado; que abordaram o acusado no referido comércio; que o acusado estava com uma arma na cintura; que inicialmente o acusado não confessou que tinha efetuado o disparo; que depois que as testemunhas chegaram ao local, o acusado confessou que efetuou os disparos; que o acusado afirmou que tentaram invadir seu documento; que o acusado disse que era agente público; que os moradores ficaram assustados com o ocorrido; que o acusado apresentou autorização para andar armado; que não percebeu que o documento estava vencido, porque o local estava escuro; que o documento foi apresentado na delegacia.
 
 A testemunha ANTÔNIO FONSECA TEIXEIRA PINTO, declarou, em resumo, que é inspetor da guarda municipal; que os portes da guarda municipal venceram no final do ano de 2018; que enviaram para a Polícia Federal os documentos para renovação; que durante esse período houve mudança na legislação; que por questões burocráticas houve um atraso na renovação; que em julho de 2020 a situação foi regularizada; que receberam o documento do porte no final de 2020; que a demora foi atribuída à Polícia Federal; que a documentação de todos os portes que estavam vencidos foi enviada; que o acusado não era o único guarda municipal com a documentação atrasada; que mais de dez guardas estavam nessa situação; que os guardas que estavam nessa situação não tinham documento de arma para mostrar; que não autorizou que o acusado usasse a arma de fogo com o documento vencido; que houve um acordo entre o secretário e a Polícia Federal para autorizar que esses guardas portassem as armas, mesmo com a pendência da emissão do documento; que esse acordo não foi formalizado; que foi uma autorização apenas verbal; que o porte de arma dos guardas municipais é para ser utilizado tanto em serviço quanto fora; que não foi instaurado procedimento administrativo contra o acusado.
 
 O acusado LUIZ GUSTAVO SERRA MELO (DVD anexo), em seu interrogatório, disse que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que quem assina o documento é o comandante ou o subcomandante, com ordem do Secretário Municipal de Segurança; que todos os guardas viram que o porte venceu na carteira; que o interrogado inclusive chegou a questionar seu superior, afirmando que poderiam ser conduzidos pela PM; que o comandante Fonseca, o subcomandante e o próprio pessoal que fica na sala de armas falaram que poderiam continuar utilizando o armamento normal, pois a guarda municipal já havia enviado a documentação para a Polícia Federal; que estava pendente apenas a Polícia Federal enviar o número do porte; que disseram que não tinham como deixar todo mundo sem arma; que diante dessa autorização da própria guarda municipal continuou usando a arma; que depois de dois meses após o fato o interrogado recebeu sua carteira funcional com o porte renovado; que o registro da arma estava em dia; que estava autorizado a portar o documento, pois tinha uma cautelar de arma assinada pelo subcomandante.
 
 Nesse contexto, embora seja inconteste que os guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, também é incontroverso, que o registro vencido da arma é conduta típica conforme decidido pelo STJ, no entanto, o acusado demonstrou durante a instrução processual que incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10826, notadamente, a elementar “sem autorização”.
 
 Restou evidente também, conforme anotado pelo MPE que o agente não deixou o registro vencer dolosamente e não agiu com má fé, posto que procurou seus superiores para renovar o registro, apresentando toda a documentação necessária para renovação do porte, tendo sido informado pela Guarda Municipal do município que a documentação estava regular e havia sido encaminhada à Polícia Federal, estando pendente apenas o envio do novo número de registro de porte para expedição de documento, sendo autorizado, ainda que informalmente, pela Guarda Municipal a continuar portando a arma enquanto o referido documento não era expedido pela Polícia Federal.
 
 E sob esse aspecto, configurado o erro de tipo, inviável a punição a título de culpa, ante a ausência de previsão legal, conforme preceitua o art. 20 do CP, de forma a não poder prosperar a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, sua absolvição é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, de acordo com o posicionamento das partes, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, para ABSOLVER o acusado LUIZ GUSTAVO SERRA MELO, já qualificado nos autos, em razão das provas existentes nos autos serem insuficientes para a condenação, com base no art. 386, inciso VI do CPP.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, datado no sistema.
 
 JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Juiz Titular da Primeira Vara Criminal da Capital
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                                            06/12/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/12/2022 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 13:41 Juntada de protocolo 
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                                            06/12/2022 13:38 Juntada de Ofício 
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                                            06/12/2022 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2022 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 19:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2022 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2022 22:25 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 18:07 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 14:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2022 09:01 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            19/11/2022 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 13:59 Decorrido prazo de TATIANA ROCHA CRUZ em 17/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:58 Decorrido prazo de TATIANA ROCHA CRUZ em 17/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 17:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 17:38 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2022 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/10/2022 16:57 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            11/10/2022 18:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 18:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            10/10/2022 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2022 10:30 Juntada de Ofício 
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                                            06/10/2022 10:02 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 20:34 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0005656-81.2020.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUIZ GUSTAVO SERRA MELO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO(S) : DIOGO LIMA SOUZA - OAB MA21768 RENET SIMAS BORGES - OAB MA22125 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 09 de novembro de 2022, às 09h00min. .
 
 Dr.
 
 José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
 
 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
 
 São Luís/MA, 03 de outubro de 2022.
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                                            03/10/2022 15:46 Juntada de petição 
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                                            03/10/2022 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2022 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 11:41 Juntada de Ofício 
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                                            03/10/2022 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2022 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2022 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2022 11:12 Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            21/06/2022 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 10:55 Juntada de petição 
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                                            17/05/2022 08:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2022 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 19:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 19:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2022 12:07 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SERRA MELO em 25/04/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 13:46 Juntada de ata da audiência 
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                                            20/04/2022 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2022 16:04 Juntada de diligência 
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                                            19/04/2022 21:21 Decorrido prazo de DIOGO LIMA SOUZA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 21:21 Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 18/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 14:22 Publicado Intimação em 08/04/2022. 
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                                            08/04/2022 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022 
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                                            08/04/2022 12:48 Juntada de petição 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo nº 0005656-81.2020.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUIZ GUSTAVO SERRA MELO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DIOGO LIMA SOUZA - OAB MA21768 RENET SIMAS BORGES - OAB MA22125 FINALIDADE: INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 05 de maio de 2022, às 08h30min.
 
 Dr.
 
 José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
 
 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
 
 São Luís/MA,06 de abril de 2022.
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                                            06/04/2022 19:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2022 19:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2022 19:28 Juntada de Mandado 
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                                            06/04/2022 19:20 Expedição de Mandado. 
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                                            06/04/2022 19:17 Juntada de Mandado 
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                                            08/03/2022 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2022 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2021 19:30 Juntada de petição 
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                                            17/12/2021 10:20 Juntada de petição 
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                                            15/12/2021 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2021 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2021 18:01 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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