TJMA - 0802006-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 06:57
Baixa Definitiva
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13/03/2024 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 09:50
Juntada de petição
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802006-20.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Maria Goreth Silva do Nascimento Advogada: Expedita Suany Leite Silva Correa (OAB/MA 9.032) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Goreth Silva do Nascimento interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que nega ter solicitado ou usufruído.
Sob essa premissa, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em contestação, o réu alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Com a peça de defesa, não apresentou o contrato referente à avença questionada (nº 0229015114046), anexando outro contrato (nº 710687489), com data e valores divergentes.
Réplica da parte autora destacando a ausência de juntada do instrumento contratual referente a este feito.
Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco demandado juntado o instrumento contratual.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, aduzindo não ter o banco suplicado juntado aos autos o contrato questionado ou comprovado validamente a transferência dos valores supostamente emprestados.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição, oportunidade em que determinei que a parte recorrente sanasse vício na procuração, pois não estava ela de acordo com os requisitos do art. 595 do Código Civil.
A nova procuração foi devidamente juntada no id. 23176857. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
A magistrada primeva considerou válida a contratação sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a avença por meio dos documentos juntados aos autos.
Todavia, considero que procedeu em equívoco a d. julgadora, pois na presente hipótese não foi juntado ao feito o contrato questionado na lide, qual seja, o contrato de nº 0229015114046.
O banco demandado, na verdade, juntou instrumento contratual diverso (nº 710687489).
Assim, do cotejo dos autos, entendo que falhou o banco recorrido no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrida sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Como não foram juntados quaisquer documentos que comprovem de forma válida a disponibilização dos valores pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação.
Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante.
Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois o documento juntado como comprovante de pagamento, além de não ser possível rastreá-lo eletronicamente, possui dados totalmente divergentes (número do contrato, valor e data).
Incabível, portanto, a compensação.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a recorrente, em sua petição inicial, fez pedido certo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que deve ser ele arbitrado e ficar adstrito a esse patamar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) desconstituir o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229015114046; b) determinar que o demandado se abstenha de efetuar qualquer novo desconto relativo ao contrato desconstituído, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado.
Ressalto imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ); c) condenar o banco suplicado: c.1) a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); c.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 18:27
Conhecido o recurso de MARIA GORETH SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*90-09 (APELANTE) e provido
-
08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 10:53
Juntada de procuração
-
23/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802006-20.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Maria Goreth Silva do Nascimento Advogada: Expedita Suany Leite Silva Correa (OAB/MA 9.032) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no Id. 21978220, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e assinatura a rogo, sem a assinatura de duas testemunhas.
Considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo art. 220 do CPC, determino o sobrestamento dos presentes autos.
Após o transcurso do período previsto no dispositivo legal acima, determino a intimação da parte apelante, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/12/2022 10:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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