TJMA - 0800852-92.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
10/02/2023 09:52
Juntada de petição
-
14/01/2023 15:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:14
Juntada de termo
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800852-92.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LETICIA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB/PI10519-A REU: RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES, L C ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REU: FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA - OAB/CE42772 Advogado do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - OAB/MA22157 Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: " Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Processo apto a julgamento, sem necessidade de produção de prova oral.
Dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos com o fim de processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
No presente caso, ainda qua a autora, em manifestação registrada no termo da audiência realizada no dia 26/07/2022, tenha requerido a conversão do rito para o do procedimento comum do Código de Processo Civil, entendo que tal medida não se faz necessária.
De fato, em prestígio ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais e ao princípio da celeridade, não vejo razão para tal conversão, até mesmo por não identificar complexidade capaz de subtrair o julgamento do rito especial da Lei nº 9.099/95.
Destacado tal ponto, pontuo que a jurisprudência pátria indica, de forma majoritária, a possibilidade de desconstituição de contrato de consórcio quando evidenciado que o consumidor foi induzido a erro.
Fala-se em violação a uma legítima expectativa, que teria sido gerada pela empresa, com prejuízo ao consumidor, cuja hipossuficiência é evidente.
Porém, no caso em apreço, junto ao contrato de consórcio, assinada pela autora, pessoa alfabetizada, folha destacada no qual declara não ter recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
Cuida-se de declaração que não pode ser ignorada e cuja autenticidade é inquestionável, notadamente porque anexada pela própria autora, junto à inicial (sob o id 6414408 - Documento Diverso - DOCUMENTOS CONTRATOS). .
Também neste documento anotado de forma bastante destacada, em texto de fácil compreensão, que a consumidora foi informada de que em caso de desistência a restituição dos valores pagos será efetivada no ato da contemplação por sorteio e a cota participará normalmente da apuração, apurado o fundo comum atualizado, com dedução do redutor e despesas de venda.
Isto posto, a documentação reunida é robusta o suficiente para indicar a improcedência do pedido autoral, estando evidenciado que a autora estava ciente da natureza da obrigação assumida, estando a ação das empresas rés acobertada pelo exercício regular do direito.
E não sendo identificado o uso de ardil, estratagema ou ilícito imputável a preposto de qualquer das empresas, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA MARIA LETÍCIA BARBOSA.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Santa Luzia/MA, 13 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/12/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 08:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
07/11/2022 01:18
Juntada de contestação
-
21/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 04:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 20:48
Juntada de protocolo
-
12/10/2022 00:00
Intimação
XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 0800852-92.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA LETICIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A RÉU⊃1;: L C ASSESSORIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 RÉU⊃2;: RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: MARIA LETICIA BARBOSA e de L C ASSESSORIA LTDA, por intermédio dos respectivos advogados/procuradores.
FINALIDADE: Para comparecerem na audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2022, às 08h30min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: o usuário será o seu primeiro nome com letras minúsculas e sem acento (exemplo: marilia).
Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito e, fracassada a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo prejuízo para a defesa, terá seguimento na mesma data com a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes, em número não superior a três, independentemente de intimação deste juízo; 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 (quinze) minutos; 4.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu; 5.
Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020; 6.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 7.
A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial; e 8.
Será permitido acesso às dependências do Fórum apenas a quem apresentar documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estados, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à avenida Dep.
Nagib Haickell - s/nº, Praça dos Três Poderes, centro, CEP: 65.390-000.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em terça-feira, 11 de outubro de 2022.
Eu, PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Secretária Judicial Substituta, que digitei, conferi e assino.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Secretária Judicial Substituta -
11/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 08:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2022 09:00 1ª Vara de Santa Luzia.
-
26/08/2022 11:02
Juntada de petição
-
21/08/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
21/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:17
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 09:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:07
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:18
Juntada de protocolo
-
27/06/2022 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
27/06/2022 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 10:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
27/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 18:53
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 18:53
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
27/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:42
Juntada de contestação
-
25/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
08/04/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800852-92.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LETICIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES, L C ASSESSORIA LTDA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA LETÍCIA BARBOSA, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: " MARIA LETÍCIA BARBOSA requereu a concessão de tutela de urgência em face de RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTAÇÕES e LC ASSESSORIA LTDA., ao argumento de que, em 06/10/2021, contratou perante a ré uma carta de consórcio com o fim de adquirir uma motocicleta, que efetuou o pagamento da importância de R$ 3.625,12, sob a promessa de que receberia o bem consorciado em 01 mês, que a autora não foi sorteada e completada ao recebimento do bem móvel consorciado, pugnando, assim, pela suspensão das cobranças mensais do contrato de consórcio.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Voltaram-me conclusos os autos para análise do pedido de urgência.
Decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compulsando os autos, constato que a parte autora comprova que firmou contrato de consórcio perante as rés, bem como que ela assinou "termo de responsabilidade", onde consta a ciência de cláusula de que "não recebi qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance".
Assim, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, em ver como suspensa as cobranças das mensalidades do contrato que firmou.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a ausência do requisito do perigo na demora. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Deixo de marcar audiência de conciliação, instrução e julgamento, por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim.
Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar.
Do mesmo modo, constato que a apresentação de prova documental se faz suficiente para resolução da presente lide.
DA RESPOSTA DO RÉU Cite-se o(a) ré(u) para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345).
Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Deverá a parte ré, a título de inversão do ônus da prova, apresentar o contrato de consórcio firmado com a parte autora.
Havendo juntada de documentos pela parte ré, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, em 10 dias, e após voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de provas orais, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Respondendo pela 1ª Vara, conforme Portaria CGJ nº. 740/2022." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
07/04/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008545-81.2015.8.10.0001
Luciana Leite
Joana Darc Leite Guimaraes
Advogado: Thays Nascimento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0000491-14.2013.8.10.0061
Banco Volksvagem S/A
A. D. Gomes - ME
Advogado: Stenia Raquel Alves de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2013 00:00
Processo nº 0800371-43.2017.8.10.0207
Mearim Motos LTDA.
Adevair Viana Carvalho
Advogado: Claudecy Nunes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2017 16:46
Processo nº 0800201-48.2022.8.10.0061
Regiane Ribeiro Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 18:57
Processo nº 0800201-48.2022.8.10.0061
Regiane Ribeiro Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:58