TJMA - 0801708-57.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 16:21
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERREIRA SILVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801708-57.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar Demandante: CARLOS MAGNO FERREIRA SILVEIRA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 CARLOS MAGNO FERREIRA SILVEIRA ADVOGADOS: CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS - OAB: MA4790 FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - OAB: MA3920 LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB: MA12368 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por CARLOS MAGNO FERREIRA SILVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando condenação em danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano . Constitui direito básico consagrado ao consumidor, nos termos do art. 6º, X, do CDC: “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO O demandante alega que sua energia foi cortada sem comunicação prévia e sem que houvesse nenhum débito em aberto.
Em sua defesa a reclamada alegou que na verdade não ocorreu corte de energia, mas falta de energia no setor por falha na rede externa da Equatorial, contudo, o serviço foi restabelecido no prazo regular. Em função do argumento da defesa, aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao autor comprovar o "fato constitutivo de seu direito".
Após detida análise do que fora acostado aos autos, verifico que o autor informou na inicial que a energia foi suspensa dia 03/01/2020 por volta de 11h30min , os documentos não impugnados de id. 40588750 demonstram que não ocorreu corte por inadimplemento, mas falha na rede, tendo a energia sido restabelecida no dia 04/01/2020 no horário de 9h52min.
A ré atendeu ao Art. 176 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o qual prevê que: "A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I –24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana".
Assim, em que pese a frustração e o aborrecimento de ficar mais de 22 horas sem energia, o serviço foi regularmente restabelecido no prazo legal, logo, deixa a parte autora de demonstrar ato ilícito praticado pela reclamada, que agiu conforme o regulamento legal previsto para situação , logo a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial . Considerando que a energia foi religada antes da intimação da liminar, não ocorrendo descumprimento, fica revogada a liminar por perda de objeto.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 5 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 06:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERREIRA SILVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERREIRA SILVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/02/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/02/2021 09:04
Juntada de petição
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03/02/2021 18:31
Juntada de petição
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03/02/2021 09:46
Juntada de petição
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02/02/2021 20:40
Juntada de contestação
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02/02/2021 20:39
Juntada de contestação
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01/02/2021 15:51
Juntada de petição
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11/12/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 10:56
Juntada de diligência
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07/12/2020 12:24
Juntada de petição
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04/12/2020 15:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 15:17
Expedição de Informações por telefone.
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04/12/2020 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/12/2020 15:01
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 08:58
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:58
Juntada de petição
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04/12/2020 08:55
Juntada de petição
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03/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:42
Expedição de Informações por telefone.
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03/12/2020 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 16:32
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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