TJMA - 0800037-24.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800037-24.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NONATA MUNIZ Advogado: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA OAB: MA9371 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamantes devidamente intimadas da disponibilidade do alvará judicial expedido em seu favor, quer para impressão em ambiente privado, quer para recebimento nesta unidade, ficando, do mesmo modo ciente do despacho de ID 82286076 que determina arquivamento dos autos após a disponibilização do aludido documento e devida notificação.
São Luís, 6 de fevereiro de 2023 CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
08/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:20
Juntada de Alvará
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15/12/2022 17:48
Juntada de petição
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13/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:34
Juntada de petição
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18/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:56
Juntada de petição
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17/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:35
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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26/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800037-24.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NONATA MUNIZ Advogado: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA OAB: MA9371 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Assevera a reclamante que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, negócio jurídico este que afirma não ter pactuado com o banco demandado.
Requer, ao final, a repetição de indébito do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. O banco apresentou defesa alegando preliminarmente: prescrição quinquenal, comprovante de residência ilegível e falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, defende que restou evidenciado a contratação regular do empréstimo consignado, sendo expressamente contratado pela demandante e o o valor foi creditado em sua conta, inexistindo verossimilhança dos fatos alegados na exordial.
Pugnando pela improcedência da ação. Breve relato, PASSO A DECIDIR: Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa pelos fundamentos que passo a expor: Nos casos das ações que versem sobre pedido de repetição de indébito, resultantes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de vício no serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC. Entretanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme entendimento jurisprudencial in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.
PROCESSO AgInt no AREsp 1728230/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0174210. RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO 08/03/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2021. O comprovante de residência acostado aos autos pelo autor encontra-se legível. Com efeito, o pedido administrativo não restou comprovado nos autos, contudo, entendo que é desnecessário o prévio acionamento administrativo para o ajuizamento da ação.
Isto porque, após o advento da Constituição Federal de 1988 adota-se o Princípio da Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Assim, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para propositura de ação judicial. Do Mérito Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, conforme Súmula 297, do STJ, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. No caso sob comento, a parte autora ajuizou a presente ação alegando não ter realizado empréstimo consignado com o banco acionado.
Desta forma, caberia ao banco réu, por meio da juntada de documentos claros e elucidativos, provar que o débito em questão seria proveniente de contratação regularmente realizada entre as partes.
O requerido, no entanto, não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar a licitude de suas ações, vez que não colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo e nem tampouco o comprovante de depósito da referida dívida na conta da autora. Assim, como o banco réu não comprovou como lhe incumbia, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora, torna-se medida de pleno direito declarar a nulidade do contrato e proceder a restituição daquilo que foi indevidamente cobrado, na forma de repetição indébito, por preencher os requisitos legais constantes no art. 42, Parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, pois o fornecedor de serviços, responde, independentemente, da existência de culpa pela reparação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, inteligência do art. 14, do CDC. Destarte, a responsabilidade civil do fornecedor é independente de culpa, bastando provar o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, o que restou devidamente evidenciado no caso em análise. O dano moral decorre da má prestação do serviço prestado, independentemente de prova expressa de sua ocorrência, uma vez que é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Quanto a fixação do quantum indenizatório, entendo que deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, ou seja, deve compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando a repetição do ato, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito. Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pala autora, para condenar banco reclamada a: a) Proceder com o cancelamento do contrato nº 20160352809009087000, vinculado ao CPF da autora, bem como suspender os descontos no benefício previdenciário da reclamante, referentes ao mencionado contrato, no valor mensal de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; b) Pagar à reclamante o valor de R$ 4.860,48 (quatro oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, na forma de repetição de indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de inclusão do empréstimo (08/12/2016); c) Pagar à reclamante o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) a, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de inclusão do empréstimo (08/12/2016), e correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do demandante. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. São Luís, data do sistema. JUÍZA ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular do 11º JECRC São Luís, 24 de agosto de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
24/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 09:53
Juntada de petição
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07/04/2022 16:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800037-24.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: FRANCISCA NONATA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA - MA9371 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica a parte autora devidamente INTIMADA da decisão proferida em audiência cujo teor segue transcrito: Aos quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte às 10:00h na sala das Conciliações do 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo desta Comarca de São Luís, após efetivado o pregão foi declarada aberta a audiência de conciliação, sendo conduzida inicialmente por Bergson dos Santos Pinheiro, Conciliador desta unidade jurisdicional, foi constatada a presença da parte ré e sua advogada. A parte reclamante juntou petição solicitando o adiamento da audiência, em razão de haver passado mal à noite; assim como pugna pela reapreciação da liminar. Em razão do ocorrido a MM.
Juíza de Direito Alessandra Costa Arcangeli deferiu o pedido de redesignação de audiência, com intimação das partes, e manteve os termos da liminar concedida, haja vista não ter nos autos ainda documentos que autorizem o deferimento do pedido liminar neste momento.
Cientifique-se a autora. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que vai por todos assinado. Bem como da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 14/06/2022 11:00, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
05/04/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 08:59
Juntada de petição
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04/04/2022 07:58
Juntada de petição
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31/03/2022 16:47
Juntada de contestação
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16/02/2022 09:56
Publicado Citação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 09:56
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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