TJMA - 0800542-92.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:34
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:34
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:16
Juntada de protocolo
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02/12/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:51
Processo Desarquivado
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22/11/2024 17:42
Juntada de petição
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07/10/2024 14:55
Juntada de petição
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24/09/2024 22:26
Juntada de petição
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26/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 12:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:25
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800542-92.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA GOMES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC).
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022. -
31/01/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/10/2022 23:59.
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22/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:44
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:46
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800542-92.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA GOMES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários.
Quanto a necessidade de instrumento público, firmou-se o entendimento de que é inexigível procuração pública para demandar perante o Judiciário (IRDR/TJMA – 53.983/2016). Por fim, alega também o réu inépcia da inicial.
Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte autora: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)”.
Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). Cuida-se de relação de consumo em que o banco réu forneceu no mercado consumerista serviço bancário a autora, auferindo vantagem econômica.
No particular, verifico que a parte autora consumidora é pessoa idosa, que recebe aposentadoria, claramente hipossuficiente nesta relação.
Em face desta circunstância, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. De outro lado, resta claro que a contratação originou-se do banco réu, não havendo porque alegar o fato exclusivo de terceiro.
No mais, os valores debitados na conta da parte autora, são destinados ao banco réu, auferindo este lucro com a contratação.
Sendo assim, não há falar em fato exclusivo de terceiro. Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo ora questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora. Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu, bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1. DEVOLVER em dobro os valores descontados, o que corresponde, em dobro, a quantia de R$ 1.596,54 (mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como as demais parcelas até o cancelamento definitivo do contrato, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento, a serem corrigidos pelo INPC-IBGE; 2. PAGAR a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Declaro insubsistente o contrato referido na inicial (contrato nº 141883611) devendo o réu abster-se de proceder novos descontos e antecipo a tutela neste particular. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 20:24
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:55
Juntada de petição
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13/08/2022 18:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:44
Juntada de petição
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05/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800542-92.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA GOMES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:49
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:46
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800542-92.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA GOMES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnica Judiciário - Mat. 134965 -
07/04/2022 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 01:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:04
Juntada de contestação
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07/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
13/04/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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