TJMA - 0800193-42.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:35
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:35
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:23
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:52
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:07
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800193-42.2022.8.10.0103 Autor(a): JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
14/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:44
Juntada de decisão
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12/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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28/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:32
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800193-42.2022.8.10.0103 Requerente:JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Requerido:Procuradoria do Banco CETELEM SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, asseverando que a sentença foi omissa ao não manifestar expressamente sobre os juros incidentes sobre os danos materiais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Reconheço a tempestividade recursal.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No caso presente, verifico que assiste razão ao embargante.
Efetivamente a sentença de mérito foi omissa ao não manifestar sobre os juros e o termo respectivo para os danos materiais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e acolho os argumentos, para acrescentar o seguinte trecho ao dispositivo no que tange aos danos materiais: "(...)Condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.” Permanecem inalterados os demais termos do dispositivo.
Publique-se para ciência dos advogados.Oportunamente, REMETAM-SE os autos À INSTÂNCIA SUPERIOR para julgamento da apelação.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/02/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2023 17:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
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07/01/2023 17:50
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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07/01/2023 17:50
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 29/09/2022 23:59.
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04/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800193-42.2022.8.10.0103 Autor(a): JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
20/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:54
Juntada de despacho
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13/06/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2022 10:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 19:18
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 Processo: 0800193-42.2022.8.10.0103 Autor: JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso inominado (ID) apresentado pelo recorrente é tempestivo, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, 10/05/2022.
OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Servidor Judicial -
10/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 17:26
Juntada de apelação
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03/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800193-42.2022.8.10.0103 JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIFICO que os Embargos de Declaração apresentado são tempestivos, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do embargado para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Olho d'Água das Cunhãs/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
29/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:36
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2022 06:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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19/04/2022 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 10:44
Juntada de petição
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11/04/2022 09:53
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800193-42.2022.8.10.0103 Requerente: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO Requerido: BANCO CETELEM D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2022, às 09h:10min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a possibilidade da participação do(a) advogado(a), , testemunhas e partes que residam fora deste juízo e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19.
Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores , partes, testemunhas e público em geral.
O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/04/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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08/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:34
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:48
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800193-42.2022.8.10.0103 Requerente: JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Requerido: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016, aplicado analogicamente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Além disso, por se tratar de demanda que questiona a contratação de empréstimo sob a modalidade RMC, este juízo levará em conta o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Deve a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Desta forma, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, bem como cartão de débito e/ou crédito.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial.
Defiro a gratuidade judicial, exceto quanto as custas em eventuais selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
05/04/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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