TJMA - 0800193-42.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800193-42.2022.8.10.0103 Autor(a): JOSE MARIA DE SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
16/06/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/06/2023 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:51
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800193-42.2022.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG 78069) APELADO: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO ADVOGADOS: BÁRBARA VICTORIA C.
SILVA (OAB MA 23439), THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB MA 20717) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Olho D´Água das Cunhãs/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais, em dobro, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, cujos valores serão apurados por liquidação, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária, cabendo a compensação do TED em favor do banco quando da liquidação; b) condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença) e para conceder a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora, fixando multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertidos à autora e, por fim, para condenar o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação (id 17772653 e 85599806).
Em suas razões recursais (id 17772661), o apelante defende que o termo de adesão ao cartão de crédito consignado foi devidamente assinado; que umas das testemunhas é filho do apelado; que houve comprovação da disponibilização do crédito, que os descontos foram realizados a partir da autorização expressa do apelado; que não restou caracterizada ilicitude a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, subsidiariamente pede a compensação do valor creditado em favor do apelado.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Devidamente intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões (id 17772669), assevera que não solicitou e nem recebeu o cartão de crédito, que os descontos mínimos geram onerosidade excessiva, que o banco não prestou as informações necessárias à adesão ao cartão, argumentos com os quais pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17805218).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a causa não demanda intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 18648154). É o relatório.
DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Com estas premissas, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso de ato ilícito, se cabível indenização por danos morais e materiais.
Na origem, o apelado afirma que é titular de benefício previdenciário do INSS e no histórico de consignações constatou que desde fevereiro de 2018 estão sendo realizados descontos nas quantias de 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), R$ 47,74 (quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e R$ 48,27 (quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente a um cartão de crédito (contrato nº 97-823243043/17), com limite no valor de R$ 1.218,10 (mil, duzentos e dezoito reais e dez centavos).
Relata que somente tomou conhecimento do cartão de crédito quando solicitou o histórico de consignados, nega ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado o serviço.
Requereu em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida com a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença, ora refutada pelo banco.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilidade civil (CC, artigos 186 e 927).
No caso em apreço, vê-se que o apelante alega em sua defesa que o caso envolve a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade de negócio em que os descontos realizados no benefício previdenciário quitaram apenas o valor mínimo do débito, incidindo sobre o restante da dívida os encargos inerentes ao crédito rotativo, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que ocorra a quitação da dívida.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado, circunstância que deveria ter sido esclarecida ao idoso, o que não ocorreu.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, V).
Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que "Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo" (MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009).
Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrente, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao idoso, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária.
Por outra via, observo que o contrato de adesão acostado pelo banco sob o id 64286119 não preenche os requisitos para sua validade, uma vez que consta apenas a suposta digital do apelado com assinatura a rogo, sem assinatura de duas testemunhas, na forma do que prevê o art. 595 do Código Civil e a 2ª tese do IRDR.
Nessa medida, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Banco Cetelem e um ted, tais documentos não são hábeis a considerar válido o negócio jurídico, isso porque o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido o dever de informação ao idoso sobre as peculiaridades do negócio em questão.
Os autos demonstram que apesar de terem sido realizados os descontos do valor mínimo da fatura, permaneceu em mora com incidência de encargos excessivos.
Na espécie, conclui-se que o consumidor efetivamente foi induzido a erro quanto às características essenciais do negócio jurídico, isto é, em nenhum momento foi informado de que se tratava de cartão de crédito consignado, em que apenas o valor mínimo da fatura é debitado do contrato, até porque não foi cientificado como deveria realizar o pagamento da fatura integral, se deveria entrar em contato com a instituição financeira e solicitar boleto para pagamento no mês que optasse por pagar além do valor mínimo.
Não houve a prestação de informações suficientes sobre a modalidade do negócio contratado, o consumidor já havia feito empréstimos consignados com outras instituições financeiras, como se infere do histórico de consignação (id 61567537) e, por essa razão, presume-se que o idoso acreditava da mesma modalidade de contratação.
Em outras palavras, o apelado incorreu em erro essencial quanto ao negócio jurídico, pois não houve a prestação de informações claras e precisas sobre a modalidade efetiva do produto contratado a ensejar a declaração de nulidade do contrato firmado, tal como escorreitamente concluiu o magistrado de base.
Caberia ao apelante providenciar a elaboração de um contrato de adesão com informações claras e precisas sobre o produto contratado pelo consumidor e não, apresentar um contrato genérico, sem definição dos encargos aplicados, bem como forma de pagamento diversa em afronta ao disposto no art. 52 do CDC para submissão à assinatura e compreensão do consumidor que, na grande maioria das vezes, tem baixa instrução, é idoso, aposentado e com patente hipossuficiência técnica, nos termos do CDC.
Na verdade, são descontados dos proventos do recorrido sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura.
Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento do apelado se dirigiu à adesão ao cartão de crédito mantido pelo recorrente.
Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento do consumidor, ao revés, o devedor, ora apelado, firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato.
Nesse sentido urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL.
APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados.
II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva.
III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida.
IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III, art. 52, IV e V) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do apelado foi destinado à celebração de um empréstimo consignado.
Nesse passo, com fundamento na 4ª tese do IRDR nº 53983/2016, apesar de ser lícita a contratação de cartão de crédito na modalidade de pagamento do valor mínimo da fatura consignado, na espécie o contrato firmado pelo recorrido ocorreu de forma defeituosa por violação ao dever de informação que induziu o consumidor a erro.
A restituição de valores pagos foi apreciada também no IRDR nº 53.983/2016, como se infere da 3ª tese abaixo transcrita, estando em harmonia com tal entendimento a condenação estabelecida na sentença, a qual merece confirmação.
Senão vejamos: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Feitas tais pontuações, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, diante da ausência de prestação de informações essenciais ao consumidor, razão pela qual agiu escorreitamente o juízo de base ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados em dobro.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A propósito, incumbia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade do consumidor, bem com a regular contratação do negócio jurídico, o que não ocorreu.
Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo idoso, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta as teses defensivas do apelante.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
Nessa vereda, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base é suficiente para cumprir as duas funções acima elencadas, pois se trata de pessoa idosa, aposentada, que tem como única fonte de renda seus proventos, por esse motivo, não devendo prosperar, portanto, a pretensão de redução.
No que atine ao pedido de compensação do valor creditado em favor do apelado, carece interesse ao apelante, pois já há tal determinação na sentença.
Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:52
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/05/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800193-42.2022.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG 78069) APELADO: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO ADVOGADOS: BÁRBARA VICTORIA C.
SILVA (OAB MA 23439), THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB MA 20717) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando de forma detida os autos eletrônicos, verifico que o feito foi remetido a este órgão ad quem sem a apreciação dos embargos de declaração opostos sob o id 17772654.
Desse modo, determino o encaminhamento do processo eletrônico ao juízo de 1º grau para as providências cabíveis.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2022 10:54
Baixa Definitiva
-
09/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2022 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/06/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA BRITO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:24
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:24
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800193-42.2022.8.10.0103 Requerente: JOSÉ MARIA DE SOUSA BRITO Requerido: BANCO CETELEM D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2022, às 09h:10min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a possibilidade da participação do(a) advogado(a), , testemunhas e partes que residam fora deste juízo e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19.
Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores , partes, testemunhas e público em geral.
O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800449-53.2020.8.10.0103
Luisa Maria do Nascimento
Francisco do Nascimento
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 11:33
Processo nº 0800140-11.2020.8.10.0207
Deusdete Batista de Souza
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 15:26
Processo nº 0800531-63.2020.8.10.0207
Banco Celetem S.A
Maria do Carmo do Nascimento Santos
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 16:14
Processo nº 0800535-03.2020.8.10.0207
Raimundo Rodrigues de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 16:46
Processo nº 0800136-71.2020.8.10.0207
Damiao Amancio da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 11:26