TJMA - 0800136-71.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:21
Juntada de termo
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:01
Juntada de petição
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16/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800136-71.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A D ES P A C H O Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre os valores depositados pelo executado.
EM CASO DE DISCORDÂNCIA, deverá apresentar planilha discriminada do valor que entende devido, devendo a parte executada ser intimada para pagamento do saldo remanescente ou impugná-los no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio.
Havendo concordância ou inexistindo manifestação, expeçam-se os alvarás com retenção de custas.
Oportunamente, autos ao arquivo.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:17
Juntada de petição
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21/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:17
Outras Decisões
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23/05/2023 21:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:55
Juntada de recurso inominado
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14/04/2023 17:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800136-71.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: INTERESSE DE AGIR - Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Em relação à impugnação da concessão da justiça gratuita, constata-se que a parte autora é idosa e de baixa instrução, o qual recebe benefício previdenciário que substitui a renda laboral, características que, indubitavelmente, autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
CONEXÃO - Quanto a preliminar de conexão, resta prejudicada a análise de tal tese, pois a requerida não demonstrou as causas de pedir e os pedidos contidos nas supostas ações conexas/litispendentes, o que inviabiliza aferir a possibilidade do julgamento conjunto das demandas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Quanto a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela ré, percebe-se que a atual requerida é solidária quando da ocorrência de falhas na prestação de serviço conforme prevê o art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC, não havendo, pois, razão para acolher a referida tese.
INÉPCIA COMPROVANTE RESIDÊNCIA - Alega o réu inépcia da inicial.
Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte autora: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)".
INÉPCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA – Quanto a necessidade de instrumento público, firmou-se o entendimento de que é inexigível procuração pública para demandar perante o Judiciário (IRDR/TJMA – 53.983/2016).
PRESCRIÇÃO - Em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC.
Sobre isso: "RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)".
Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s).
No intuito de se demonstrar o dever de o Banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes requerente e requerida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando se trata do conceito de consumidor e fornecedor.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, supostamente, firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, cujos pagamentos seriam realizados por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Quanto ao referido contrato, não houve a comprovação dos depósitos dos valores correspondentes em conta-corrente de titularidade da autora, muito menos prova documental da contratação.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora.
Quanto ao dano material, o Código de defesa do consumidor é categórico ao afirmar que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro daquilo que pagou e excesso, acrescido de juros e correção monetária, conforme preceituado em seu art. 42, parágrafo único.
Ademais, em tema recente sobre a matéria, o STJ decidiu que “(…) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu (defeito na prestação do serviço), bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Sobre isso: QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIROS, MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. - Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso improvido (TJ-MA - APL: 0005822014 MA 0000822-52.2013.8.10.0107, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014).
QUINTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO "CRED MAIS"/ "CRED MAIS INSS".
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSO.
CONEXÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não se conhece do Apelo nos pontos que não foram suscitados e apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, por representarem indevida inovação recursal. 2.
Deve-se considerar a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, se ausente recurso que se insurja contra a decisão que indeferiu pedido de conexão formulada pela parte. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Repetição do indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado sobre os proventos da Apelada. 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 6.
Manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência, bem como dos índices de juros e da correção monetária aplicáveis às verbas indenizatórias. 8.
Apelação conhecida e improvida. 9.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0230862015 MA 0001680-74.2014.8.10.0034, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o banco requerido a: 1) CANCELAR o contrato objeto da ação firmado em nome da parte requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação ao referido contrato, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora os quais, em dobro, os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/03/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 22:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:03
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800136-71.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO Proceda a secretaria judicial com a habilitação da advogada da parte ré descrita na petição de ID 71652976 ( Bárbara Rodrigues Faria da Silva, inscrita na OAB/MG 151.204). Logo após, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:46
Juntada de petição
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31/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 22:49
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:24
Juntada de petição
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05/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 01:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:16
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:34
Juntada de petição
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11/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800136-71.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S/A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1)Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnica Judiciário - Mat. 134965 -
07/04/2022 01:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 01:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:48
Juntada de contestação
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07/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/05/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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05/02/2020 11:26
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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