TJMA - 0800140-11.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 23:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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05/06/2024 14:57
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:49
Juntada de petição
-
29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de DEUSDETE BATISTA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:55
Juntada de protocolo
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07/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:30
Juntada de petição
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20/03/2024 11:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:39
Juntada de petição
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26/02/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:15
Juntada de petição
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22/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800140-11.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE BATISTA DE SOUZA REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523 -
20/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:25
Juntada de despacho
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16/10/2023 00:00
Intimação
13.
RECURSO INOMINADO Nº 0800140-11.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: DEUSDETE BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RECORRIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 870/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº 20-52058/16002, no valor de R$ 706,80. (Id 28381144) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda e condeno a parte autora em litigância de má-fé, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. (Id 28381168) 3.
Recurso.
Insiste que não firmou o contrato, objeto da lide, tampouco recebeu o numerário correspondente.
Alega que a documentação apresentada pelo banco confirma a fraude de que foi vítima, pois os documentos juntados são fraudulentos.
Alega que o comprovante de transferência juntado pelo banco não comprova o pagamento, pois é apenas uma “requisição de transferência”, com data diversa da suposta contratação.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial. (Id 28381172) 4.
Julgamento.
Muito embora tenha vindo aos autos o contrato com documentos pessoais (Id 28381158), ao exame do seu teor, apura-se que há fortes indícios de fraude.
Com efeito, o comparativo entre o RG carreado na contestação (Id 28381158, p.13) com aquele juntado na exordial (Id 28381146, p.1), revela a falsificação grosseira, o que, inclusive, dispensa a realização de perícia grafotécnica.
Nesse ponto, cabe destacar que não se afasta a responsabilidade da instituição financeira nessa situação, por se tratar de fortuito interno, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Impositiva, portanto, a reforma da sentença de improcedência.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Valor a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Acerca do dano moral, tenho que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano.
Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, arbitro em R$ 5.000,00, o valor indenizatório, pois condizente com os critérios mencionados e com os parâmetros da Turma Recursal.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do contrato n. º 20-52058/16002, no valor de R$ 706,80; condenar o banco a restituir em dobro, a quantia indevidamente descontada, cuja apuração deve ser feita mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença e a pagar o valor de R$ 5.000,00, pelo dano moral. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto. (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 9 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800140-11.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DEUSDETE BATISTA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RECORRIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 9 de outubro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
21/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/01/2023 16:18
Juntada de petição
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24/01/2023 15:18
Juntada de petição
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27/09/2022 12:35
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 23:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800140-11.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE BATISTA DE SOUZA REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
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24/07/2022 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:15
Juntada de recurso inominado
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04/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800140-11.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE BATISTA DE SOUZA REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido foi devidamente assinado e contratado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
V.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 01:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:05
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:05
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800140-11.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE BATISTA DE SOUZA REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1)Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnica Judiciário - Mat. 134965 -
07/04/2022 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 01:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:03
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/05/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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05/02/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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