TJMA - 0800139-26.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:05
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/12/2023 08:04
Juntada de Certidão de devolução
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800139-26.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DECISÃO Homologo o acordo entre as partes (ID 30159631), para que surtam os jurídicos efeitos.
Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:14
Homologada a Transação
-
21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:14
Juntada de termo
-
17/10/2023 15:24
Juntada de petição
-
13/10/2023 21:02
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800139-26.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A EMBARGADO: DAMIAO AMANCIO DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGADO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 597/2023 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
NÃO ACOLHIDOS. 1.
Acórdão.
A Turma Recursal, por quórum mínimo, julgou pelo provimento do recurso inominado da parte embargada para declarar inexistente o contrato objeto da lide, determinar a restituição das parcelas comprovadamente e indevidamente descontadas, e condenar em danos morais (Id n.º 26368518). 2.
Embargos de Declaração.
A parte embargante Banco Cetelem alega omissão do acórdão embargado com relação à ausência de pronunciamento quanto à devolução ou compensação da monta cedida a título de crédito ao embargado.
Requer seja dado provimento aos embargos de declaração (Id n.º 26807583). 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
Na contestação foi juntado o documento de crédito (Id n.º 20832579) com os dados do destinatário agência “237”, agência “1136’ e conta do destinatário “5609526”, que não confere com os dados do cartão bancário agência “237”, agência “1136’ e conta do destinatário “860105-4” da parte embargada, cujo cartão bancário também foi juntada pela parte embargante (Id n.º 20832577, p. 5).
Assim, a própria instituição bancária em posse dos documentos e dados bancários da parte embargada preencheu um contrato com dados bancários diverso do documento exigido para apresentação na contratação.
Portanto, não há direito a parte embargante à devolução ou compensação da monta cedida a título de crédito.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Por unanimidade, embargos desacolhidos na forma do parágrafo anterior. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora suplente, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
27/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 10:36
Juntada de termo
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/08/2023 11:51.
-
24/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800139-26.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 30 de agosto de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 6 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:53
Juntada de termo
-
12/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800139-26.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 26904280), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Presidente Dutra-MA, 30 de junho de 2023.
EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA DE CASTRO Matrícula 100230 -
30/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 15:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800139-26.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N. º 281/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA DIANTE DA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, em razão da incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85, que, posteriormente, foi aumentado para 49,90, em razão de uma suposta contratação de cartão de crédito (RMC) junto ao banco réu, cuja celebração a parte autora não reconhece.
Declara que os descontos se iniciaram em março de 2017 e não cessaram até a data da propositura da ação. (Id 20832563). 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda, condenou a parte autora em litigância de má-fé e determinou a remessa de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Presidente Dutra, para apuração de descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante. (Id 20832585). 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que o contrato apresentado nos autos é fraudulento, pois há divergência na assinatura aposta no documento apresentado pelo banco e no documento de identidade.
Alega, ainda, que o documento juntado para comprovar o pagamento é apenas um print da suposta transferência bancária.
Aduz que mesmo que fosse aceito o contrato, o mesmo não menciona a quantidade de parcelas que seriam pagas para quitá-lo, violando a lei de defesa do consumidor no tocante ao direito à informação.
Sustenta que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente, devendo a sentença ser reformada também nesse particular.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral nos termos da petição inicial, reconhecendo a ilegalidade do contrato, bem como danos morais e materiais suportados. (Id .20832589) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a assinatura aposta no contrato apresentado pela empresa recorrida (Id. 20832577) foi impugnada pela parte recorrente com o comparativo entre a assinatura aposta no contrato e àquela constante no documento de identidade (Id. 20832589, p. 03).
Apura-se que a assinatura aposta no contrato apresenta sinais de falsificação grosseira, o que corrobora a alegação da recorrida de que não anuiu com a contratação, objeto da lide.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do banco recorrente, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais, sendo, inclusive, tal orientação objeto da súmula 479.
Quanto a repetição do indébito, há comprovação da incidência de 27 descontos discriminados como RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL do período de abril de 2017 a junho de 2019 (Id 20832569, p. 01 a 49), em valores variáveis de R$ 46,85 até fevereiro de 2019 e de R$ 49,90 de março de 2019 a junho de 2019, que somam R$ 1.277,15, que, em dobro, totaliza R$ 2.554,30.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do incidente IRDR 53.983/2016, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Assim, o contrato deve ser declarado inexistente e devem ser restituídas as parcelas comprovadamente descontadas, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acerca do dano moral, tenho que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano.
Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, arbitro o valor de R$ 5.000,00, pois condizente com tais critérios, além de condizente com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos similares.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do presente julgamento, na forma da súmula 362 do STJ c/c o enunciado 10 da TRCC/MA. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do artigo 55 da lei 9.099/1995. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/95).
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de maio de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
19/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:33
Conhecido o recurso de DAMIAO AMANCIO DA SILVA - CPF: *45.***.*08-87 (RECORRENTE) e provido
-
15/05/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:59
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 04/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 04/05/2023 06:00.
-
01/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800139-26.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de maio de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/03/2023 06:00.
-
11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 10/03/2023 06:00.
-
11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/03/2023 06:00.
-
11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/03/2023 06:00.
-
11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/03/2023 06:00.
-
10/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 02:51
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800139-26.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de março de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:24
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DA SILVA em 28/01/2023 06:00.
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/01/2023 06:00.
-
30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2023 06:00.
-
30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/01/2023 06:00.
-
30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/01/2023 06:00.
-
27/01/2023 16:47
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
-
27/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800139-26.2020.8.10.0207 RECORRENTE: DAMIAO AMANCIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de fevereiro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-40.2019.8.10.0207
Niele Cristina Chaves Pinto Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 08:47
Processo nº 0800981-40.2019.8.10.0207
Carlos Eduardo Araujo Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 10:28
Processo nº 0800543-98.2020.8.10.0103
Antonio Amancio de Araujo
Maria do Amparo Chaves de Araujo
Advogado: Franklin Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 16:03
Processo nº 0801086-23.2019.8.10.0108
Ivanice Costa de Pers
Jecirene Penha Abreu
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 16:25
Processo nº 0001273-79.2017.8.10.0061
Raimundo Nonato Nunes Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00