TJMA - 0800543-98.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo: 0800543-98.2020.8.10.0103 Autor(a): ANTONIO AMANCIO DE ARAUJO Advogado(a): FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177-MA) Réu: MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAUJO O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800543-98.2020.8.10.0103 proposta por ANTONIO AMANCIO DE ARAUJO, foi decretado a SUSBSTITUIÇÃO DO CURADOR, constando da respectiva sentença, proferida em 29/08/2022, o seguinte: Requerente: ANTONIO AMANCIO DE ARAUJO, brasileiro, casado, lavrador, portador de RG nº 21710894-7 SSP-MA, e CPF nº *06.***.*80-71, residente e domiciliado no Povoado Barraquinha do Torquato, s/n, Zona Rural, Olho D’água das Cunhas/MA Interditado: MARIA DO AMPARO CHAVES PEREIRA, brasileira, casada, lavradeira, portadora de RG nº 064581322018-5 SSP-MA, e CPF nº *14.***.*23-14, residente e domiciliada no Povoado Barraquinha do Torquato, s/n, Zona Rural, Olho D’água das Cunhas/MA Requerido: Francisco Pereira dos Santos residente na Travessa Tamarindo, nº 12, Bairro do Rejão, Vitorino Freire/MA à época da inicial, hoje em lugar ignorado S E N T E N Ç A: Relatório.
Cuidam-se os autos de ação movida por ANTÔNIO AMÂNCIO DE ARAÚJO, por meio do advogado constituído, para Substituição de Curatela, em favor da interdita MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO em desfavor do então curador FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é irmão da interdita MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO e possui legitimidade para o pleito.
Sustenta ainda que o atual curador é o ex-marido da curatelada e, após separação, não possui qualquer vínculo com aquela.
Diante da necessidade de regularização da situação requereu em sede de liminar a substituição da curatela e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Determinada a citação do requerido por carta precatória no endereço informado nos autos, aquele não foi encontrado.
Deferida, portanto, sua citação por edital.
Estudo social do caso, mediante relatório social realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município e anexado sob o ID nº 67599631, confirmando a narrativa da inicial.
Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento da substituição da curatela (ID nº 73789314). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual dispenso audiência de instrução e julgamento, notadamente pelo relatório social juntado aos autos, a revelia decretada em desfavor da atual curadora e parecer do MPE, como fiscal da ordem.
Além mais, a requerente, figura como parte legítima para requerer a substituição da curatela, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Mérito.
A curatela é encargo público, imposto pela lei, e em caráter obrigatório, a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
Comentando acerca das alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
O procedimento descrito na Seção X, que compreende os arts. 759 a 763 dp NCPC, correspondem ao procedimento que deve ser empregado com a finalidade de nomeação, remoção ou substituição de tutor ou curador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 471).
Assim dispõe o art. 761 do CPC.
Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Conforme narrado na inicial e apurado no estudo social, o curador da interdita é o seu ex-marido, encontrando-se separados de fato há bastante tempo.
Restou apurado, através de estudo social, que o autor é quem presta os devidos cuidados à irmã, fazendo-se necessário a designação de outro curador que possa representar o interditado nos atos da vida civil, já que os motivos que ensejaram a sua interdição permanecem inalterados.
Acrescento que o requerido foi citado por edital e não contestou a lide, suportando os efeitos da revelia e consentindo com o pedido de substituição.
Não sendo esta a única razão, extrai-se do relatório social anexado aos autos que a curatelada necessita de cuidados especiais, de modo que o requerente figura como a pessoa adequada para o exercício da curatela.
Pela possibilidade de substituição de curatela, visando o melhor interesse do interdito, já se manifestou a jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702095782729001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*47-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. 2.
Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014).
Repiso a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, dispensável portanto, a produção de prova oral, já que não há nenhuma dúvida sobre a necessidade de nomeação de novo curador para o interditado e nem da aptidão e legitimidade da requerente para o encargo.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, em atenção ao melhor interesse do interdito, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1194 do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: a) DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO do atual curador Francisco Pereira dos Santos por ANTÔNIO AMÂNCIO DE ARAÚJO, em favor da interdita MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Intime-se o novo curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Advirta-se ao curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.
Após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC e com o trânsito em julgado do feito, expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado ao Registro Civil competente.
Expeçam-se os demais expedientes necessários.
Sem custas processuais, em razão da assistência judiciária que ora defiro.
Publique-se em nome dos advogados constituídos.
Intime-se o requerido por edital.
Notifique-se ao Ministério Público.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras - Juiz de Direito - Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na imprensa Oficial.
Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, digitei e assino aos Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
10/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:20
Juntada de Edital
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10/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 15:04
Juntada de Ofício
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13/01/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 20:22
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 28/09/2022 23:59.
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13/10/2022 14:55
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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16/09/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 19:31
Juntada de diligência
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06/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 11:33
Juntada de petição
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02/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:47
Juntada de petição
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09/08/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 18:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:00
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Processo: 0800543-98.2020.8.10.0103 Autor(a): ANTONIO AMANCIO DE ARAUJO Advogado(a): FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177-MA) Réu: MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAUJO FINALIDADE: CITAÇÃO de Francisco Pereira dos Santos residente na Travessa Tamarindo, nº 12, Bairro do Rejão, Vitorino Freire/MA à época da inicial, hoje em lugar ignorado, PARA manifestar anuência na substituição, apresentando na oportunidade, termo de curatela ou, caso contrário, contestar a lide no prazo legal.
EDITAL DE CITAÇÃO expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
Eu, (*05.***.*60-06), Técnico Judiciário -Mat. , o digitei. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
05/04/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:47
Juntada de Edital
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29/03/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:47
Juntada de Ofício
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29/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:36
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2021 10:15
Juntada de Carta precatória
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16/04/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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04/11/2020 19:23
Juntada de petição
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15/10/2020 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 16:36
Juntada de petição
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23/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
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22/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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