TJMA - 0800198-19.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:27
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:32
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800198-19.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISABEL ROSA DE ARAUJO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:13
Juntada de despacho
-
13/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:30
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800198-19.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISABEL ROSA DE ARAUJO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
27/05/2022 15:15
Juntada de recurso inominado
-
25/05/2022 18:37
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800198-19.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISABEL ROSA DE ARAUJO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do juizado especial cível objetivando o cancelamento de contrato de abertura de conta-corrente e das tarifas bancárias indevidamente contratadas.
Citada a apresentar contestação, a parte requerida juntou defesa alegando, em suma, que o negócio jurídico é lícito, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites.
Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante está plenamente ciente dos serviços que sua conta fornece, inexistindo ilegalidade ou abuso nas cobranças das tarifas ora questionadas, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável.
Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado, durante vários meses, dos serviços disponibilizados para a parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado.
Sobre isso, entende o TJMA da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000265-80.2014.8.10.0123 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal de Presidente Dutra julgou da seguinte forma: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO.
RECURSO PROVIDO. (…) 4.
Julgamento.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a reaização de operações de crédito ( PARC CRED PESSOAL), conforme se depreende dos extratos bancários acostados na inicial, o que excede o pacote essencial de serviços, previsto no art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas.
Admitirse o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95 (ACÓRDÃO N. º 396/2021, RECURSO N. º 0801375-81.2018.8.10.0207, RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA).
Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:09
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:13
Juntada de réplica à contestação
-
11/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800198-19.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISABEL ROSA DE ARAUJO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
07/04/2022 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 02:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:59
Juntada de contestação
-
01/02/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 01:17
Decorrido prazo de ISABEL ROSA DE ARAUJO em 13/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 07/11/2017.
-
07/11/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 01:34
Decorrido prazo de ISABEL ROSA DE ARAUJO em 30/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2017.
-
18/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
25/09/2017 18:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807494-65.2016.8.10.0001
Francisco de Assis de Oliveira
Banco da Amazonia SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 18:32
Processo nº 0800137-56.2020.8.10.0207
Damiao Amancio da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 14:22
Processo nº 0800523-86.2020.8.10.0207
Antonio Neto da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 11:10
Processo nº 0800918-35.2018.8.10.0050
Adailton Polari Brito Franco
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Guida Mendonca Figueiredo Ferreira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 11:22
Processo nº 0800198-19.2017.8.10.0207
Isabel Rosa de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:33