TJMA - 0015833-85.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:06
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:41
Juntada de petição
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28/11/2024 12:31
Juntada de petição
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28/11/2024 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 20:13
Juntada de petição
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25/11/2024 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810856-68.2022.8.10.0000
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18/09/2024 16:48
Juntada de petição
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22/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:58
Juntada de termo
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30/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:47
Juntada de termo
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16/07/2023 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:22
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:07
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:37
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 10/07/2023 23:59.
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15/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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07/04/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:40
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 10/11/2022 23:59.
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06/09/2022 09:08
Juntada de termo
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10/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 19:57
Outras Decisões
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23/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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31/05/2022 20:23
Juntada de petição
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25/05/2022 18:22
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015833-85.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO, DEBLO PETRONIO FORTALEZA LIMA, DENIS JORGE PIMENTA AZEVEDO, DEODATO ALVES DA SILVA, DOMINGOS CLESIO DA SILVA OLIVEIRA, DOMINGOS MENDES DE CARVALHO FILHO, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS REIS SILVA JUNIOR, DURVAL SANTOS, EDÉSIO TAVARES PESSOA FILHO, EDMIAS PEREIRA DE BRITO, EDMILSON FERREIRA DE QUADRO, EDVALDO ANTONIO PEREIRA, EDVALDO PEREIRA COSTA, ELIEZIO RIBEIRO DE SOUZA, ELINALDO SOUSA ATAIDE, ELIONE SANTOS BANDEIRA, ELOI CANDIDO PEREIRA CAMPOS, ESEQUIEL NASCIMENTO PINTO, ESTEVAM JACKSON DE AGUIAR SANTOS, EURICO MARQUES DA COSTA FILHO, EVALDO SILVA COELHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA COURAS, FELIPE COSTA MORAES, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SOBREIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO OLIVEIRA, FRANCISCO NETO DE ALMEIDA GARCIA, FREDERICO BANDEIRA DOS SANTOS, GILVAN FRANCA MATOS, GREGORIO NATULIO DE CASTRO, HAIRTON CARLOS GOMES, HILTON FERREIRA CONCEICAO, JEREMIAS ALVES DE ALMEIDA, JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR, JOAO MARTINS FERREIRA NASCIMENTO, JOAO PEDRO PORFIRIO DA ANUNCIACAO, JOAO VIANEY ROCHA SENA, JORBERVAL COSTA RODRIGUES, JOILSON LUIS DA SILVEIRA RIBEIRO, JOSE ANGELO SOUSA SANTOS NETO, JOSE BRAZ NEVES COSTA, JOSE CARLOS CASTELO BRANCO MARQUES, JOSE CONCEICAO VELOSO FILHO, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CERVEIRA, JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS, JOSE RIBAMAR PEREIRA GALVAO, JOSE LUIS SANTOS PEREIRA, JOSE MARIA AMARAL PEREIRA, JOSE MARIA SOUSA, JOSEVALDO MATOS PEREIRA, GERCYRON RODRIGUES AZEVEDO, GERSON LUIS MOTA DA CRUZ, GERSON MARTINS MORAES, HAMILTON QUEIROZ COSTA, HAROLDO MOREIRA DO NASCIMENTO FILHO, HELIO ANTONIO COSTA NEVES, HUMBERTO SILVA FILHO, INALDO FRANCISCO PASSOS, IRAULINO REIS ABREU FILHO, ISRAEL BARROS MOTA, JEAN LEVI MOTA CAVALCANTE, JOAO JOSE DE JESUS FILHO, JOAO MAR MOURA ARRUDA, JOSAFA MORAIS RODRIGUES, JOSE ALDIVAN RODRIGUES DA SILVA, JOSE ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOSE IRAN DE SOUZA PEREIRA, JOSE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA, JOSÉLIO BRAGA RODRIGUES DA SILVA, JOSOALDO DE OLIVEIRA CARVALHO, LEOVEGILDO GONCALVES NETO, LOURIVAL DA COSTA FERREIRA, LOURIVAL DINIZ DE JESUS, LOURIVAL LOPES DE CARVALHO, LUIZ LEONCIO FERREIRA RODRIGUES, MANOEL RIBAMAR CARDOSO MENDES, MARCAL MANOEL DE SOUSA, MARCELINO CANTANHEDE, MARCIO ALVES DA SILVA, MARCIO CRISTHIAN GOMES DE CARVALHO, MARCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS ROBERTO DA SILVA E SILVA, MARIANO BISPO DE JESUS OLIVEIRA, MARLON RIBEIRO E SILVA, MARLON SANTOS SILVA, MARTINHO SILVA, MAURO CESAR MENDONCA SANTOS, NELSON COSTA, NELSON ROCHA SILVA, NILSON DA SILVA AZEVEDO, NONATO SOUSA ALVES, ODILON BITENCOURT, OLIMPIO PEREIRA DA SILVA, ORLANDO PINHEIRO GOMES FILHO, OSVALDO COSTA, OSVALDO LEITE DE FARIAS, POLIDORO BRITO LIMA, RAIMUNDO DA COSTA CALDAS, RAIMUNDO DE ALMEIDA SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DE ARAUJO, RAIMUNDO HENRIQUE ROCHA DO ROSARIO, RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO AZEVEDO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO POCEDONIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo Danyelle Naftaly de Araújo Nussrala Bispo e Outros contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão do acórdão transitado em julgado proferidos nos presentes autos.
Os cálculos da liquidação foram elaborados inicialmente pela Contadoria Judicial ao ID nº 50011801 – Pág. 2-220.
Intimado para impugnar os cálculos da Contadoria o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 50011801 – Pág. 229-239) alegando erro da Contadoria por ter utilizado como base de cálculo a verba 890 (Renda Bruta Imposto de Renda), indicando um excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram sobre a Impugnação ao ID nº 50011798 – Pág. 7-12), ratificando os cálculos da Contadoria.
Por determinação deste juízo (ID nº 50011798 – Pág. 13) os cálculos foram refeitos e atualizados, ocasião em que a Contadoria afirmou que a metodologia está correta (ID nº 50011798 – Pág. 16-234).
Novamente intimado o Estado do Maranhão manteve a alegação de excesso de execução (ID nº 50011798 – Pág. 241243).
Intimada a exequente se manifestou rebatendo os argumentos do excesso e pedindo a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 50011798 – Pág. 248-253). É o relatório.
Analisados, decido.
Analisando atentamente os argumentos suscitados pelo Estado do Maranhão e comparando os cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 50011798 – Pág. 16-234, entendo que não merece razão o Estado do Maranhão.
Observa-se que a Contadoria Judicial aplicou corretamente o índice de 20,04% (vinte vírgula quatro por cento) para os valores retroativos.
Observando as colunas nas planilhas atinentes à “base de cálculo” onde supostamente teria ocorrida a divergência apontada, conclui-se que a Contadoria observou rigorosamente a metodologia determinada no título executivo, tal como em outras centenas de execuções da mesma natureza.
Portanto, não se verifica a divergência apontada e qualquer outra discussão a respeito da metodologia e valores atribuídos resta preclusa em respeito à coisa julgada.
Face ao exposto, julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e integralmente procedente o pedido de execução, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID nº 50011798 – Pág. 16-234 que deverão se atualizados ante a exigência do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando a interposição de impugnação julgada improcedente e o Princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá incidir sobre o valor final homologado.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para simples atualização dos cálculos homologados, incluindo os honorários da execução.
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor dos exequentes não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Após, considerando os valores apurados, conforme o caso, expeçam-se o respectivo Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão, conforme o caso, para o pagamento do crédito principal em favor dos exequentes e para o pagamento dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais (fase conhecimento e execução) dos advogados.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
07/04/2022 04:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 04:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
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24/03/2022 01:24
Juntada de petição
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22/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2022 18:14
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 07:30
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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02/08/2021 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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