TJMA - 0804605-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DOURADO em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SD EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/12/2024 17:53
Juntada de malote digital
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05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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26/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A REU: SD EMPREENDIMENTOS LTDA, LEANDRO SOARES DOURADO Vistos etc.
Aguarde-se a decisão meritória relativa ao Agravo de Instrumento interposto no Juízo ad quem, pelo que os autos permanecerão sobrestados até a manifestação da instância superior.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: SD EMPREENDIMENTOS LTDA, LEANDRO SOARES DOURADO DESPACHO Aguarde-se decisão de agravo de instrumento.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
02/12/2022 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:36
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA -OAB MA4068-A REU: SD EMPREENDIMENTOS LTDA, LEANDRO SOARES DOURADO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/11/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:05
Juntada de petição
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27/09/2022 17:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: SD EMPREENDIMENTOS LTDA, LEANDRO SOARES DOURADO DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 16 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da capital -
21/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:18
Juntada de petição
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11/04/2022 07:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 10/04/2022 06:00.
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07/04/2022 07:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: SD EMPREENDIMENTOS LTDA, LEANDRO SOARES DOURADO DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, haja vista a petição inicial ter que constar em seus pedidos, valores específicos, no caso de ressarcimento e essa diligência ser de competência da parte autora.
Ademais, ressalte-se que existem ações diversas para requerer documentação de outra parte a fim de que possa ser informada sobre valores e demais questões.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para em 48 horas emendar o valor da causa sob pena de indeferimento da ação.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
05/04/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:13
Juntada de petição
-
26/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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