TJMA - 0800859-11.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 23:07
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:04
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:52
Juntada de petição
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10/08/2023 14:40
Juntada de petição
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08/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0800859-11.2022.8.10.0049 Autor: TAIANA POTIRA PENHA DIAS Adv.:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Réu: BANCO VOLKSVAGEM S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, 2 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
04/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:19
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800859-11.2022.8.10.0049 AUTOR: TAIANA POTIRA PENHA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 21 de junho de 2023.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (PORTARIA-CGJ Nº 2714/2023) -
04/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:16
Juntada de petição
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800859-11.2022.8.10.0049 AUTOR: TAIANA POTIRA PENHA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Diante do retorno dos autos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 25 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:23
Juntada de despacho
-
02/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:45
Juntada de cópia de dje
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30/08/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 08:08
Juntada de apelação
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05/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0800859-11.2022.8.10.0049 AUTOR(A): TAIANA POTIRA PENHA DIAS Adv.: Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410) RÉ(U): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Adv.: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual ajuizada por TAIANA POTIRA PENHA DIAS em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, impugnando os encargos moratórios incidentes sobre o contrato nº 238069 celebrado entre as partes. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que o advogado subscritor da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais; que não havia comprovante de residência adequado; e que não havia demonstração da hipossuficiência alegada.
Por isso, determinei a intimação da autora para emenda (ID 64287160). O banco ofereceu contestação no ID 64850223. A autora pugnou pela prorrogação do prazo para emenda (ID 65645478), tendo este juízo concedido mais quinze dias para tanto, mas o lapso transcorreu in albis, conforme certidão de ID retro.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr.
Renato Fioravante do Amaral, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 349.410).
Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, o causídico, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca.
A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa pela demandante.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida através do seu advogado (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
03/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:48
Indeferida a petição inicial
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02/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:48
Juntada de cópia de dje
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22/07/2022 20:40
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:32
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 20:43
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 20:21
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:16
Juntada de petição
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13/04/2022 23:53
Juntada de contestação
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11/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800859-11.2022.8.10.0049 Autor(a): TAIANA POTIRA PENHA DIAS Adv.: Renato Fioravante do Amaral (OAB/MA 349.410) Ré(u): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, vejo que o feito reclama algumas emendas: 1) Advogado sem inscrição suplementar No caso em tela, verifiquei que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje. 2) Comprovante de residência Em outra linha, vejo que a petição inicial não esta instruída com comprovante de residência neste termo judiciário, pois, conforme consta no ID 64269320, a parte autora seria residente no município de São José de Ribamar. Desse modo, é preciso que tal ponto seja esclarecido, ainda mais porque tal questão perpassa pela própria competência do juízo que apreciará o feito. 3) Justiça gratuita Ademais, vejo que houve formulação nos autos de pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Contudo, cumpre-me ressaltar que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
07/04/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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