TJMA - 0816070-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:43
Cancelada a Distribuição
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13/09/2022 12:43
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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09/09/2022 16:03
Desentranhado o documento
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30/07/2022 15:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 15:23
Decorrido prazo de VANESSA PAVAO RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816070-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNO SALATIEL DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA 20969 REU: CLARO S.A.
SENTENÇA A parte autora,BRUNO SALATIEL DA SILVA RODRIGUES, ajuizou ação em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo , esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 20 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816070-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNO SALATIEL DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA 20969 REU: CLARO S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de abril de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
04/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:07
Juntada de petição
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07/04/2022 07:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816070-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNO SALATIEL DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA 20969 REU: CLARO S.A.
DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
05/04/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:33
Juntada de petição
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28/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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