TJMA - 0002293-04.2012.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:06
Processo Desarquivado
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25/03/2022 09:49
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2022 09:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:21
Juntada de termo
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29/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:51
Juntada de petição
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03/08/2021 09:28
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0002293-04.2012.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 Parte: INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS MAGIORI LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Por fim, determino à Secretaria deste Juízo o cumprimento da decisão vinculada à ID 33143365 com a expedição de certidão para fins de realização do protesto da sentença judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se a respectiva certidão.
Açailândia, 08 de fevereiro de 2021.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
10/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/09/2020 19:52
Conclusos para despacho
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21/09/2020 19:52
Juntada de termo
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19/09/2020 08:08
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:08
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:23
Juntada de petição
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11/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:01
Recebidos os autos
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20/08/2020 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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