TJMA - 0817230-97.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:42
Juntada de petição
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:31
Juntada de petição
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29/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817230-97.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MADEIRA MADEIRA COMERCIO ELETRÔNICO S/A. e filiais Advogado : Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15276-A) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca DECISÃO MADEIRA MADEIRA COMERCIO ELETRÔNICO S/A. e FILIAIS interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817230-97.2022.8.10.0001, impetrado em face do Estado do Maranhão, assim julgado:
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, apenas pelo período de 90 (noventa dias), ou seja, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 em 05/01/2022 até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Cinge-se a controvérsia quanto a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
O Supremo Tribunal Federal debruçando-se sobre o tema, iniciou o julgamento, em conjunto, de três Ações Direta de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Verifica-se da movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827) que votaram pela cobrança do DIFAL somente a partir de 2023 os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmem Lúcia e a ministra Rosa Weber.
Por outro lado, o relator (Ministro Alexandre de Moraes) votou pela cobrança em Janeiro de 2022, enquanto o Ministro Dias Toffoli votou pela cobrança a partir de abril de 2022.
Diante de todo esse contexto, entendo que seria prematuro decidir o presente mandado de segurança antes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dirimirá a matéria em definitivo.
Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento em definitivo das ADI’s supracitadas.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
27/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 15:34
Juntada de petição
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10/07/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 13:14
Juntada de parecer
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24/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 19:01
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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