TJMA - 0800570-92.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:10
Baixa Definitiva
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20/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SAO LUIS CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
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11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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07/12/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800570-92.2022.8.10.0012 RECORRENTE: MASTER MEDICAL SAO LUIS CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Advogado: CAIO MONTEIRO PORTO OAB: RJ102497-A Endereço: Rua Azulões, 1, Ed.
Oficce Tower Col 11, Sala 1211 e 1212, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-060 RECORRIDO: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Advogado: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA OAB: MA5565-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:10
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/11/2023 00:05
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO N. 0800570-92.2022.8.10.0012 EMBARGANTE: MASTER MEDICAL SAO LUÍS CLINICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA ADVOGADO (A): CAIO MONTEIRO PORTO - OAB RJ102497-A EMBARGADO: JOSÉ ALBERTO DA SILVA PINO JÚNIOR ADVOGADO (A): LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA - OAB MA5565-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N°: 5142/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JUGADO – PREQUESTIONAMENTO – IMPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento.
A decisão recorrida não padece de qualquer contradição, dúvida omissão ou obscuridade. 2.
Quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, é pacífico o entendimento de que “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (enunciado 125 – FONAJE).
Ademais, inexistiu qualquer violação constitucional no trâmite do feito. 3.
Ademais, seguindo essa linha de reflexão, é entendimento consagrado de que o julgador, ao decidir, não é obrigado a examinar de forma minudente, todas as questões aventadas, desde que, firmando o seu entendimento em determinados pontos, possa então chegar ao seu convencimento.
Nesse sentido, REsp n.º 577.787—RJ, tendo como relator o Min.
Castro Filho, ao preconizar que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”. 4.
Embargos declaratórios que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator, o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 17/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
30/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SAO LUIS CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800570-92.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO DA SILVA PINO JÚNIOR ADVOGADO(A): LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB/MA 5.565) RECORRIDO(A): MASTER MEDICAL SAO LUIS CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB/RJ 102.497) RELATORA PARA ACÓRDÃO: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2974/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NEGATIVA DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencido o relator originário, o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 11 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, merecendo conhecimento.
Na exordial, alega a parte autora, em síntese, que, em 26/10/2021, procurou a requerida para tratamento de distúrbios sexuais masculinos e celebrou contrato pelo qual pagou o montante de R$ 4.860,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta reais).
Em 08/11/2021, afirma que chegou a medicação adquirida e, no dia seguinte, compareceu à clínica para tirar dúvidas sobre o tratamento e super dosagens.
Narra, contudo, que, em 10/11/2021, informou à requerida que desejava rescindir o contrato, por entender que não foram esclarecidos alguns pontos e por ter sido induzido em erro.
Aduz que, então, foi informado que deveria fazer uma carta de solicitação de cancelamento, o que efetuou em 15/11/2021, porém o distrato nunca se concretizou e tampouco a devolução dos valores pagos.
Diante disso, requereu que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos deduzidos da multa, bem como indenização por danos morais.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a alegação de que a parte autora não comprovou minimamente fato constitutivo do seu direito.
Recurso inominado interposto pela parte autora sustentando, em síntese, que teria restado suficientemente provada falha na prestação de serviço por parte da requerida através de documentos juntados com a inicial.
Requer, por fim, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Apresentadas contrarrazões pela parte requerida sustentando a ausência de falha na prestação do serviço contratado pelo autor, bem como o desconhecimento do interesse de rescisão do contrato, tendo em vista que seria necessária solicitação por escrito, o que não fez o consumidor.
Por fim, aduzindo inexistência de danos material e moral, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Pois bem, ao compulsar os autos verifico assistir razão à parte recorrente.
Inicialmente deve ser ressaltado que a relação de direito material discutida nos presentes autos está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão probatória prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, tendo sido observada a regra de instrução pelo juízo a quo (id 19580757).
Entretanto, a requerida não logrou demonstrar o desconhecimento do interesse do consumidor na rescisão do contrato, ao contrário, instada em audiência, manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Por outro lado, a parte autora comprovou por meio de conversas realizadas por whatsapp a realização do pedido de rescisão contratual, inclusive apresentando tentativa de cancelamento do pagamento por meio de contestação junto à operadora de cartão de crédito. É de se destacar o teor de uma das mensagens, na qual o preposto da requerida informa que a rescisão não seria realizada porque os valores devidos pelo autor por ocasião da quebra contratual superariam os valores do tratamento, contrariando a cláusula sétima do contrato de prestação de serviço, segundo a qual, a rescisão, a ser formalizada por carta, permitiria a requerida reter multa de 20% calculados sobre o valor total do contrato, mais taxa de adesão e os dias utilizados transcorridos de tratamento da data deste contrato até a data de protocolo do pedido de cancelamento.
Assim, reconhecida a conduta ilícita da fornecedora, consistente na injustificada negativa da rescisão contratual, é consequência lógica, além do rompimento do negócio jurídico, a condenação da parte recorrida na devolução dos valores recebidos em razão do tratamento não realizado, descontada a multa contratual.
A restituição do indébito deve ser realizada na forma simples, quantificando-se em R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais).
No que tange à condenação por danos morais, os elementos do processo indicam claramente que a situação ultrapassou o mero dissabor a que todos estão sujeitos a passar no dia a dia, notadamente, pela imposição ao autor de longas tratativas administrativas, culminando com a negativa da restituição dos valores pagos por tratamento não realizado, a indicar grave falha na prestação do serviço essencial.
A indenização pelos danos morais deve obedecer aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
A par de tais ilações, fixo a quantia indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser razoável e proporcional.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para rescindir o contrato de id 19580746, bem como condenar a requerida a pagar ao autor o valor de: a) R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais) a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (art. 398 do Código Civil, Súmulas 54 e 43 do STJ); e b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal -
03/07/2023 19:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2023 18:06
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR - CPF: *25.***.*08-50 (REQUERENTE) e provido
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:16
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2023 04:14
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800570-92.2022.8.10.0012 PARTE RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA - MA5565-A PARTE RECORRIDA: MASTER MEDICAL SÃO LUIS CLINICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o pedido de sustentação oral solicitado pela parte Recorrente, determino a retirada do presente processo da pauta de julgamento, de acordo com a disciplina do art. 278-F, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
13/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 18:09
Juntada de petição
-
16/12/2022 19:29
Juntada de petição
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14/12/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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