TJMA - 0808860-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 08:42
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
13/01/2023 11:16
Juntada de petição
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:10
Juntada de petição
-
02/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:03
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 11:09
Juntada de termo
-
02/08/2022 11:02
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
29/07/2022 17:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:45
Juntada de petição
-
12/07/2022 22:58
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:10
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
04/07/2022 12:46
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:45
Homologada a Transação
-
28/06/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 14:58
Juntada de termo
-
28/06/2022 10:32
Juntada de petição
-
28/06/2022 08:45
Juntada de petição
-
27/06/2022 19:32
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
19/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:54
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:11
Juntada de termo
-
13/06/2022 11:49
Juntada de embargos de declaração
-
04/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:27
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:22
Juntada de termo
-
20/05/2022 10:43
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 08:34
Juntada de contestação
-
18/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
18/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
17/05/2022 16:06
Juntada de petição
-
15/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 10:32
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:34
Juntada de termo
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10/05/2022 15:02
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2022 15:45
Juntada de contestação
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05/05/2022 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2022 10:17
Juntada de petição
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11/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808860-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ODIR DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071 REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A BANCO DO BRASIL S/A e outros DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Registra-se, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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