TJMA - 0809026-18.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/05/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 13:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 10:20
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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12/04/2022 12:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 19:40
Juntada de petição
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07/04/2022 17:54
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809026-18.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELVIDIO ALVES NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA - MA20261 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ELVIDIO ALVES NETO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 56769609 declarou o Juízo incompetente e determinou que os autos fossem redistribuídos para algumas das Varas Cíveis desta Comarca.
A parte demandante na petição de Id. 56865559 informou que não é necessário a redistribuição dos autos.
Em despacho de Id. 63033537 determinou a intimação da parte suplicante para, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do presente processo em resolução do mérito em virtude de litispendência.
Em petitório de Id. 63581862, a parte requerente informou que não tem mais interesse na presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do decisum, dado os benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro ao suplicado.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Juíza Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 05/04/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:28
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 18:08
Juntada de petição
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25/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:37
Juntada de petição
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23/11/2021 09:19
Declarada incompetência
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22/11/2021 20:50
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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