TJMA - 0800515-06.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ALVES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:54
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800515-06.2022.8.10.0057 Apelante : Antônio da Conceição Alves Advogado : Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 7.188) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO VERIFICADO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DE LIMITE.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL NÃO INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, combinado à possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que o apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia do crédito pessoal e utilizava limite de crédito, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da consumidora.
Sentença irretorquível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Antônio da Conceição Alves contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (ID nº 18476424), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 18476406): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus benefícios previdenciários, porém jamais recebeu o valor integral, haja vista a ocorrência de diversos descontos relativos a tarifas bancárias.
Da apelação (ID nº 18476428): Requer a reforma da sentença em sua integralidade para o fim de julgar procedentes os pedidos.
Das contrarrazões (ID nº 18476432): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Apesar de intimada a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2..
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, como ocorreu nos presentes autos com a juntada do contrato constando a digital do apelante (doc. de ID nº 18476418).
Nesse cotejo, pode-se haurir dos próprios extratos colacionados na contestação que se trata de conta corrente com utilização de serviços como empréstimo pessoal, poupança fácil e realização transferências eletrônicas, dentre outros incluídos em cestas de serviços bancários contratados pelo apelante, que, embora não concorde com a cobrança das tarifas, não traz aos autos indício de que houve solicitação para a conversão em conta exclusivamente de recebimento de benefício previdenciário (conta salário ou conta benefício).
Assim, verifico ter havido consentimento na efetiva contratação das tarifas em questão, de sorte que serviços como empréstimos pessoais, por exemplo, podem ser contratados por canais remotos, mediante utilização de senha pessoal, prescindindo do comparecimento da correntista à agência bancária, o que desnatura a necessidade de assinatura de contrato, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na hipótese analisada, tem-se que o apelado demonstrou a regularidade da cobrança ao apresentar o contrato entabulado entre as partes sendo evidente a legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente.
Ademais, como bem ressaltou a magistrada de 1º grau “a pessoa não alfabetizada na forma da lei civil não é pessoa incapaz, bem como considerando que é ônus da própria parte autora comprovar nos autos que a assinatura através digital constante do contrato não é sua, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (Grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelante, o que conduz à manutenção da sentença de forma hígida e sem qualquer alteração.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO para manter ilesa a sentença impugnada, na forma de fundamentação suso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
30/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:29
Conhecido o recurso de ANTONIO DA CONCEICAO ALVES - CPF: *35.***.*89-90 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2022 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2022 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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15/07/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:46
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800515-06.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO ALVES, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " ANTONIO DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício do INSS, que teria direito a conta bancária com "tarifa zero" perante o banco requerido, todavia o banco réu vem lhe cobrando tarifas bancárias com a denominação "Cesta B.
Expresso1", as quais alega que não solicitou ou contratou o referido serviço, pugnando, assim pela conversão de sua conta bancária com pacote de "tarifa zero" mais pedido de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram-se os documentos de Ids. 61706287, 61706288 e 61706289.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61788879.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 63878534.
Réplica à contestação, conforme Id. 64822847.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já solicitadas nos autos.
Alega a parte ré, em sede de contestação, a ausência de comprovação de endereço por parte do autor, todavia, indefiro tal, pedido, considerando que o demandante comprova que sua agência bancária é a de nº. 1751 pertencente ao Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, Termo Judiciário desta Comarca. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o requerimento administrativo prévio não é requisito legal para o ajuizamento da presente ação, bem como considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte autora demonstra ter interesse em agir, considerando que demonstra que constam descontos de tarifas em sua conta bancária, as quais alega que não contratou. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam cobranças e descontos de tarifas em sua conta bancária denominada "Cesta B.
Expresso1", as quais totalizam a importância de R$ 83,80, conforme extrato de Id. 61706288. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a parte autora firmou contrato aderindo a cobranças de tarifas bancárias, o qual se encontra devidamente assinado por ela (Id. 63878540).
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto firmado entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, não havendo qualquer abuso ou erro passíveis de se fazer com este juízo anule o contrato firmado pelas partes.
Quanto à alegação da parte autora, em sede de réplica, que este é pessoa não alfabetizada e que deveria constar instrumento público ou assinado por duas testemunhas, rejeito tal alegação, considerando que a pessoa não alfabetizada na forma da lei civil não é pessoa incapaz, bem como considerando que é ônus da própria parte autora comprovar nos autos que a assinatura através digital constante do contrato não é sua, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Ademais a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. Desta forma, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta de "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 16 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia.
ANTONIO DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício do INSS, que teria direito a conta bancária com "tarifa zero" perante o banco requerido, todavia o banco réu vem lhe cobrando tarifas bancárias com a denominação "Cesta B.
Expresso1", as quais alega que não solicitou ou contratou o referido serviço, pugnando, assim pela conversão de sua conta bancária com pacote de "tarifa zero" mais pedido de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram-se os documentos de Ids. 61706287, 61706288 e 61706289.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61788879.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 63878534.
Réplica à contestação, conforme Id. 64822847.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já solicitadas nos autos.
Alega a parte ré, em sede de contestação, a ausência de comprovação de endereço por parte do autor, todavia, indefiro tal, pedido, considerando que o demandante comprova que sua agência bancária é a de nº. 1751 pertencente ao Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, Termo Judiciário desta Comarca. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o requerimento administrativo prévio não é requisito legal para o ajuizamento da presente ação, bem como considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a parte autora demonstra ter interesse em agir, considerando que demonstra que constam descontos de tarifas em sua conta bancária, as quais alega que não contratou. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam cobranças e descontos de tarifas em sua conta bancária denominada "Cesta B.
Expresso1", as quais totalizam a importância de R$ 83,80, conforme extrato de Id. 61706288. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a parte autora firmou contrato aderindo a cobranças de tarifas bancárias, o qual se encontra devidamente assinado por ela (Id. 63878540).
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto firmado entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, não havendo qualquer abuso ou erro passíveis de se fazer com este juízo anule o contrato firmado pelas partes.
Quanto à alegação da parte autora, em sede de réplica, que este é pessoa não alfabetizada e que deveria constar instrumento público ou assinado por duas testemunhas, rejeito tal alegação, considerando que a pessoa não alfabetizada na forma da lei civil não é pessoa incapaz, bem como considerando que é ônus da própria parte autora comprovar nos autos que a assinatura através digital constante do contrato não é sua, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Ademais a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. Desta forma, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta de "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 16 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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